Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimam-se as partes requeridas para que apresentem suas alegações finais.
Diante disso:
1) Nos termos do art. 313, inciso I, combinado com o art. 110, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a regularização da sucessão processual, devendo o polo passivo ser futuramente integrado pelos sucessores ou pelo Espólio de Sandra Alma Boabaid Amado.
2) Deixo de tornar sem efeito as alegações finais apresentadas pelo autor às p. 705/708. Conquanto protocoladas após o óbito, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC), pelo qual não se declara a nulidade de ato processual que não gerou prejuízo às partes. O aproveitamento da peça do autor, neste momento, prestigia a celeridade e a economia processual, servindo inclusive de baliza para o exercício do contraditório pelos sucessores.
3)
Intime-se a patrona subscritora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização do polo passivo, acostando aos autos os documentos pessoais e as respectivas procurações outorgadas pelos herdeiros Camilly Boabaid Amado, Caroline Boabaid Amado e Antônio Mendes Amado Neto, viabilizando suas habilitações.
4) Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para manifestação sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 690 do CPC.
5) Após a regularização da sucessão processual e formalizada a habilitação abra-se o prazo legal e integral para que a parte requerida (sucessores) apresente suas alegações finais. Intimem-se. Cumpra-se.
Ficam as partes intimadas, via DJ para manifestação em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, em seguida à parte ré e terceira interessada.
Vistos. (f. 670/673) Indefiro o pedido de redesignação da audiência formulado pelo terceiro interessado. Conforme se verifica dos autos, a audiência de instrução e julgamento neste feito foi redesignada para o dia 25/02/2026, com publicação em 13/10/2025 (fl. 658), ao passo que a audiência indicada como conflitante, no processo nº 0829100-78.2024.8.12.0110, foi designada apenas em 05/12/2025. Assim, o alegado conflito de pauta não se qualifica como justa causa, porquanto o compromisso profissional posterior foi assumido quando já existente audiência previamente designada neste juízo, incumbindo ao patrono organizar sua agenda profissional, não podendo o juízo suportar os ônus de impedimento autogerado.
Ademais, inexistem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, sendo possível à parte adotar as providências necessárias para assegurar sua representação processual na audiência designada. No mais, mantenho a audiência designada para 25/02/2026, às 14h20, observadas as demais determinações já fixadas. Intimem-se.
2025
Ciência à parte autora quanto a certidão negativa de f. 664.
2024
ADV: Felipe Pedra Brum (OAB 15141/MS), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS), Jefferson Carlos Martins (OAB 20395/MS) Processo 0853679-97.2022.8.12.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Maurício Figueira - Reqda: Sandra Alma Boabaid Amado - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer Impugnação à Contestação de fls. 307-331 e documentos de fls. 334-622.
Vistos. Em razão da necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 25 de Fevereiro de 2026, às 14:20 horas, observando-se, no mais, as determinações da decisão anterior. Intimem-se.
ADV: Felipe Pedra Brum (OAB 15141/MS), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS), Jefferson Carlos Martins (OAB 20395/MS), Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB 20636/MS) Processo 0853679-97.2022.8.12.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Maurício Figueira - Reqda: Sandra Alma Boabaid Amado - 1 – Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco
dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide
(CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de
forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero
protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e
impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância
ao julgamento antecipado da lide.
2 – Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos para
deliberações.
Intimem-se. Cumpra-se
ADV: Felipe Pedra Brum (OAB 15141/MS), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS), Jefferson Carlos Martins (OAB 20395/MS), Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB 20636/MS) Processo 0853679-97.2022.8.12.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Maurício Figueira - Reqda: Sandra Alma Boabaid Amado - Chamo o feito à ordem.
Como se viu, não foi realizada a audiência de mediação por razões de
saúde da requerida.
Para evitar maiores atrasos no andamento do processo e prejudicar
eventuais direitos, deixo de designar nova audiência, já que a mediação, nesse caso,
trataria de direitos indisponíveis por parte da requerida.
Assim, e como não se pode esperar o contrário, abra-se vista para que a
requerida apresente sua contestação no prazo de 15 dias, momento em que, se for o
caso, poderá desde logo dizer se houve a união estável alegada.
Quanto ao terceiro interessado, que afirma ter sido casado com Ana
Cristina, tenho que lhe assiste o direito de tentar fazer prova de que ainda estava com
ela quando da morte daquela, o que, entretanto, pelo que já se viu até aqui, não
parece ser verossimilhante com as provas e fatos colacionados nos autos.
Além disso, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões,
informando-o do andamento destes autos para que tome as providências que julgar
pertinentes naquele processo, até que aqui se resolva a questão da união estável.
O terceiro interessado tem o prazo peremptório de 15 dias para apresentar
provas de que não estava separado de fato de Ana Cristina quando do óbito e/ou no
período da mencionada união estável.
Com a juntada das peças, vista ao autor para eventual impugnação, e,
depois, venham conclusos para análise.
Por fim, anote-se a desnecessidade de participação do MP e inclua-se a
tarja de prioridade (idoso) nos autos, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se.