Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Trata-se de feito visando a satisfação do crédito inaugural, onde a parte devedora restou intimada para pagamento voluntário, mas não o fez, motivando o pedido da parte credora. Dessa forma, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, mas considerando ainda que o dinheiro prefere aos demais bens, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco. Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Em tempo: havendo apresentação do pedido ora apreciado, por meio de peça protocolizada sigilosamente, libere-se a mesma nos autos, juntamente com a presente.
Às providências.
Intimação do exequente acerca da certidão de decurso de prazo de fl. 183 para requerer o que de direito, bem como trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada.
[...]
Intime-se a parte ré (CPC, art. 513, § 2º) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º). Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º).
3. Caso efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito (CPC, art. 526, § 3º).
4. Caso não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). [...].
2025
Apelação Cível nº 0854792-18.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Apelante: Maria Helena Batista dos Santos
Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS)
Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas
Advogada: Clara Alcantara Botelho Machado (OAB: 210808/MG)
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Helena Batista dos Santos contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou o Réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A Apelante pleiteia (i) a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e (ii) a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não comporta conhecimento quanto à restituição em dobro, pois a sentença já condenou o Réu ao pagamento em dobro dos valores descontados, inexistindo interesse recursal da Apelante nesse ponto. O arbitramento do valor de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito do ofendido e assegurando efeito pedagógico ao condenado. As peculiaridades do caso concreto revelam que o montante fixado em não atende de forma adequada às finalidades compensatória e punitiva da indenização, sendo proporcional a majoração para . IV. E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a sentença já contempla integralmente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O valor da indenização por danos morais pode ser majorado quando o montante fixado na origem se mostra insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, e X; CC, e 927; CPC, .013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
2024
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0854792-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Batista dos Santos - RÉ: Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 58-101, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apelação Cível nº 0854792-18.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Apelante: Maria Helena Batista dos Santos
Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS)
Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas
Advogada: Clara Alcantara Botelho Machado (OAB: 210808/MG)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/08/2025.
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0854792-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Batista dos Santos - RÉ: Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos -
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e o faço para, primeiramente, DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, e dos débitos descontados. Em decorrência, CONDENO o réu a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar do mesmo termo inicial.
Por fim, CONDENO a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais que suportou, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros legais a contar desde o evento danoso (STJ, Súm. 54), por se tratar de relação extracontratual (TJMS. Apelação Cível n. 0800174-35.2022.8.12.0053, Dois Irmãos do Buriti, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 14/02/2023, p: 15/02/2023). No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único).
Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos, ressaltando que em relação aos danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súm. 326).
P. R. I., arquivando-se oportunamente.
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0854792-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Batista dos Santos - RÉ: Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.