Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Ciência à parte interessada quanto ao termo de curatela definitiva expedido à fl. 80 dos autos, para as providências necessárias.
2025
"Diante do exposto, e com base nos artigos 4 e 1767, ambos do Código Civil, julga-se procedente o pedido para o fim de consolidar a curatela em prol da parte curatelada Thiago da Silva Ferreira, relativamente incapacitado de exercer os atos da vida civil desde 17 de julho de 2024, ratificando assim a nomeação de Ramão Carlos Ribeiro Ferreira, como curadora para:
1) a administração de bens,
2) práticas de atos da vida civil (exceto as que importarem em alienação, oneração de bens, renúncia de direitos e obrigação financeira além do que eventualmente perceber mensalmente, empréstimo), incluindo a movimentação (transferência, recebimento, saque, pagamento) de conta bancária em nome curatelada,
3) representação perante Órgãos Públicos (ex: saúde, previdência, educação etc) e judiciais. A parte nomeada como curadora deverá arquivar documentos, recibos, etc., relativos à administração e prática de atos civis para a prestação de contas anual (art. 84, parágrafo 4º, da Lei 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência). Expeça-se com urgência o mandado para a inscrição no registro de pessoas naturais e cumpra-se os demais atos previstos no art. 755, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da natureza do pedido. Custas pela parte requerente, porém suspensas em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC.). Transite-se em julgado imediatamente em razão da preclusão lógica. Arquive-se em definitivo imediatamente."
2024
ADV: Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB 7903/MS), Jucimara Silva Cansanção (OAB 19141/MS) Processo 0855863-55.2024.8.12.0001 - Interdição/Curatela - Reqte: Ramão Carlos Ribeiro Ferreira - rata-se de pedido de curatela provisória.
Decide-se.
I - A parte autora demonstrou a legitimidade, na condição de genitor do
requerido, para promover o pedido (art. 747 do CPC.), conforme documento de f.
08 (parágrafo único do artigo retro).
Em cognição sumária, entende-se como demonstrada a afirmada capacidade
relativa para administração de bens e prática de atos da vida civil, tendo em vista o
laudo médico apresentado (f. 12) e do atestado estado da parte curatelada decorre,
ainda, a necessidade da curatela provisória para suprir a capacidade, enquanto
tramita este procedimento.
Assim, defere-se o pedido de curatela provisória de urgência e nomeia-se a
pessoa de Ramão Carlos Ribeiro Ferreira como curadora provisória de Thiago da
Silva Ferreira, para a administração de bens e práticas de atos da vida civil (exceto,
nesta fase, as que importarem em alienação, oneração de bens, renúncia de
direitos, obrigação financeira além do que eventualmente perceber mensalmente).
II - Cite-se a parte interditanda (capacitada relativamente) para, se o caso,
impugnar o pedido no prazo de 15 dias, à contar da citação. II - Na hipótese de ausência de manifestação, dê-se vista à Defensoria
Pública para, se assim entender, impugnar o pedido, na condição de Curadora
ADV: Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB 7903/MS), Jucimara Silva Cansanção (OAB 19141/MS) Processo 0855863-55.2024.8.12.0001 - Interdição/Curatela - Reqte: R.
C. R. F. - Ciência à parte interessada quanto ao termo de inventariante expedido à fl. 28 dos autos, para as providências necessárias.
ADV: Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB 7903/MS), Jucimara Silva Cansanção (OAB 19141/MS) Processo 0855863-55.2024.8.12.0001 - Interdição/Curatela - Reqte: Ramão Carlos Ribeiro Ferreira - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos sobre a certidão com diligência negativa do Oficial de Justiça de f. 22.
Especial.
IV - Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar
quanto ao pedido.
V - Intime-se a parte requerente para, se ainda pendente, especificar nos
autos o momento em que a alegada capacidade relativa da parte curatelada se
revelou (artigo 749 do CPC).
VI - Em sendo necessário, valerá cópia da presente decisão como termo de
curatela provisória.
V - Deferem-se os benefícios da justiça gratuita.
VI - Intimem-se.