Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Apelação Cível nº 0856869-97.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: João Thomaz P. Gondim (OAB: 24862A/MS)
Apelado: Joarez Ferreira Filho
Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS)
Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Banco Bmg S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608/MS)
APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - SERVIDOR PÚBLICO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - SUPERENDIVIDAMENTO - PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% e os de cartão de crédito consignado a 5% da remuneração bruta do autor. O apelante sustenta, em preliminar, a incorreção do valor da causa e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defende a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a regularidade das contratações. Subsidiariamente, pleiteia a repactuação dos encargos contratuais e, por fim, a exclusão ou redução dos honorários de sucumbência. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: i) se a impugnação ao valor da causa deve ser acolhida; ii) se o pedido de repactuação de encargos contratuais, formulado em contestação e reiterado em apelação, pode ser conhecido; iii) se a limitação legal dos descontos em folha de pagamento viola o princípio do pacta sunt servanda; iv) se a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de incorreção do valor da causa quando a impugnação em contestação é genérica e a ação afeta a totalidade da relação jurídica, justificando a correspondência com o valor dos contratos (art. 292, II, do CPC). O pedido de repactuação dos encargos contratuais formulado pelo réu caracteriza reconvenção e exige a observância dos requisitos formais do art. 343, do CPC, não podendo ser conhecido quando deduzido apenas no corpo da contestação, sob pena de supressão de instância. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não é absoluto, sendo relativizado pela função social do contrato (art. 421, CC), pela boa-fé objetiva (art. 422, CC) e, sobretudo, pela dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), a fim de proteger o mínimo existencial do consumidor superendividado. A responsabilidade das instituições financeiras inclui o dever de avaliar a capacidade global de endividamento do consumidor, sendo lícita a intervenção judicial para adequar os descontos aos limites legais, ainda que a margem consignável tenha sido observada isoladamente em cada contratação. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade. A fixação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2.º, do CPC) afasta a aplicação do critério de equidade, restrito às hipóteses do § 8.º do mesmo artigo, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento para preservar o mínimo existencial do consumidor não viola o ato jurídico perfeito, relativizando-se o princípio pacta sunt servanda em favor da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. O pedido de repactuação de encargos pelo réu, por caracterizar pretensão própria, exige a propositura de reconvenção. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1.º, III; CC, art. 421 e 422; CPC, art. 85, 86, 292, II, e 343; CDC, art. 6.º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.076. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 14/08/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 21/08/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 119 - Nº: 0856869-97.2024.8.12.0001 - Apelação Cível Origem : Campo Grande / 1ª Vara Bancária Ação Originária : 0856869-97.2024.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível Apelante : Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado : João Thomaz P. Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelado : Joarez Ferreira Filho Advogado : Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Advogado : Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Interessado : Banco Bradesco S.a. Advogado : Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado : Banco Bmg S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608/MS) Relator : Des. Marcelo Câmara Rasslan Juiz Prolator : César Castilho Marques
Da homologação do acordo de fls. 801/802 Considerando tratar-se de acordo superveniente à sentença e anterior ao início do cumprimento de sentença, e diante da possibilidade de autocomposição a qualquer tempo (arts. 3° § 2° e 139, inc. V, do CPC), HOMOLOGO a avença celebrada entre o réu Banco BMG SA e a parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos ajustados. Da intimação da parte autora para apresentar contrarrazões quanto ao recurso de apelação No mais, diante do recurso de apelação interposto pelo réu Banco Santander (Brasil) S.A. às fls. 767/780, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Da intimação do réu Banco Bradesco S/A para esclarecer quantos aos valores depositados nos autos Quanto aos valores depositados às fls. 785/786 pelo réu Banco Bradesco SA, antes de apreciar o requerimento de expedição de alvará da parte autora, determino a intimação da instituição financeira em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, para que: i) informe a que título depositou os valores nos autos; e ii) tratando-se dos honorários advocatícios fixados na sentença, esclareça o critério de cálculo adotado, tendo em vista que a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da causa, cabendo 50% à parte autora e 50% ao polo passivo, haja vista a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).
Às providências.
2025
Destarte, rejeito os embargos opostos, persistindo a sentença tal como está lançada.
Intime-se. Às providências.
2024
ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0856869-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joarez Ferreira Filho - Intimação: Diante de todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência em relação as requeridas, para determinar a suspensão dos descontos realizados nos vencimentos da parte autora destinados ao pagamento das consignações voluntárias relativas aos empréstimos consignados e cartão de crédito consignado que superem, nos termos do Decreto Municipal n.º 13.870/2019, o limite de trinta por cento da sua remuneração mensal e cinco por cento, quanto ao cartão de crédito consignado observando-se, contudo, o critério da antiguidade, de modo que se atinjam, primeiramente, aqueles de averbação mais recente.
Oficie-se ao respectivo órgão pagador para que faça a adequação imediata dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor da instituição financeira requerida.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec – TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejusc’s.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Apelação Cível nº 0856869-97.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 24862A/MS)
Apelado: Joarez Ferreira Filho
Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS)
Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Banco Bmg S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2026.
ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), João Tomaz P. Gondim (OAB 24862A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0856869-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joarez Ferreira Filho - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para impugnar as contestações.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
Cumpra-se. Intime-se.