Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Colha-se réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Conciliação Data: 22/04/2026 Hora 14:00 Local: Cejusc do Consumidor Situacão: Pendente
2025
Desse modo, e ante a estrita especificidade da competência das Varas Cíveis Especiais, entende-se que o processo em tela deve tramitar na vara cível residual. Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-A", da Resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das Varas Cíveis de Competência Residual desta Capital.
Proceda-se a redistribuição destes autos, com nossas homenagens.
Cumpra-se. Intime-se.
Posto isso, sem mais delongas, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
IV. No mais, preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos. CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial e emenda respectiva, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3). Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação - quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer - ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência, contados da data da audiência. (§ 5, do artigo 334, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (§ 8, do artigo 334, CPC). Com a defesa do réu, tornem conclusos.
V. Analisado o pedido de tutela de urgência, retire-se a tarja respectiva. Intimem-se. Cumpra-se.