Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação da decisão de fl. 107-112: "ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, nos termos dos artigos 316 c/c 282, 319, I e IV do CPP, SUBSTITUO a PRISÃO PREVENTIVA de THIAGO TAMAS DE LIMA, já qualificado nos autos, pelas seguintes e cumulativas cautelares e condições: i) não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo; ii) não se ausentar desta comarca, por mais de oito dias, sem prévia autorização deste juízo, iii) comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob pena de eventual restabelecimento de sua prisão; iv) recolhimento domiciliar noturno no período compreendido entre 20:00 e 6:00 horas (de segunda a sexta), e durante o dia todo aos sábados, domingos e feriados (nestes casos, durante 24 horas); v) monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias Expeça-se, com urgência, contramandado em seu favor.
As referidas medidas cautelares deverão ser aplicadas quando o ora requerente, no processo de execução penal, progredir para o regime aberto, obter livramento condicional ou extinção da pena (condição que surgir primeiro), ficando suspensas até que alguma delas (condições) ocorra; outrossim, em 48 horas de sua intimação nesta, a defesa deverá comprovar nestes autos que o requerente iniciou o cumprimento de sua pena, sob pena de restabelecimento da ordem de prisão preventiva.
Intimem-se.
Cumpra-se."