Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TOTAL VANS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. em face de SHEKINAH REFLORESTAMENTO LTDA. A parte autora informa que restou infrutífera a tentativa de citação postal da requerida, conforme aviso de recebimento negativo de fl. 96, devolvido com a anotação "desconhecido", e requer a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça em outros endereços que afirma estarem vinculados à sociedade empresária e à sua sócia-administradora, bem como renova pedido de tutela cautelar de indisponibilidade patrimonial.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que a tentativa de citação postal restou frustrada, não tendo sido possível localizar a requerida no endereço constante da inicial. Nos termos dos arts. 246 e 247 do Código de Processo Civil, frustrada a citação pelo correio, mostra-se cabível a adoção de outras modalidades citatórias aptas a assegurar a formação válida da relação processual, privilegiando-se, sempre que possível, a efetiva ciência da parte demandada.
No caso concreto, a autora trouxe elementos adicionais indicando possíveis endereços vinculados à sócia-administradora da requerida, ANA CLÁUDIA MARQUES GANDRA, bem como documentos que apontam sua condição de administradora da empresa demandada. Considerando que o artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil admite a realização da citação da pessoa jurídica na pessoa de quem possua poderes de gerência ou administração, reputo razoável o deferimento da diligência pretendida.
Desse modo, defiro a expedição de mandado de citação e intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, para tentativa de localização e citação da requerida SHEKINAH REFLORESTAMENTO LTDA., na pessoa de sua sócia-administradora ANA CLÁUDIA MARQUES GANDRA, observando-se, preferencialmente, os seguintes endereços: Rua Flávio de Matos, nº 1507, Vila Carlota, Campo Grande/MS, CEP 79050-230; Rua Fagundes Varela, nº 466, apartamento 05, Jardim São Bento, Campo Grande/MS, CEP 79004-200; Rua Traíra, nº 138, Jardim Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Campo Grande/MS, CEP 79062-060.
Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a realizar diligências em dias e horários diversos, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, certificando detalhadamente o resultado de cada tentativa. Quanto ao pedido de concessão de tutela cautelar para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrições via RENAJUD, indisponibilidade de cotas societárias e averbações restritivas em registros imobiliários, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para seu deferimento.
Embora a autora sustente a existência de indícios de confusão patrimonial entre a requerida e terceira pessoa jurídica denominada BRK Locação de Veículos Ltda., os documentos apresentados revelam, por ora, tão somente elementos indiciários que demandam prévia formação do contraditório e aprofundamento probatório. A adoção das medidas constritivas postuladas, especialmente em relação a patrimônio de pessoa jurídica que sequer integra a presente demanda, constitui providência de elevada gravidade, exigindo demonstração robusta da probabilidade do direito e do risco concreto de dilapidação patrimonial, requisitos que não se mostram suficientemente evidenciados neste momento.
Ademais, eventual desconsideração da personalidade jurídica ou extensão de responsabilidade patrimonial deverá observar o procedimento próprio previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório às partes potencialmente atingidas. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela cautelar de indisponibilidade patrimonial, sem prejuízo de nova apreciação após a citação da requerida e eventual complementação do conjunto probatório.
Neste sentido a jurisprudência: AGRAVODE INSTRUMENTO -RESCISÃODECONTRATO- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS. - O deferimento da tutela antecipada por força do art. 273 do CPC exige prova inequívoca do direito invocado, somada ao receio de dano irreparável. Tratando-se derescisãodecontratoembasada nodescumprimentodecláusulacontratual, a questão envolve ampladilaçãoprobatória, não alcançando a relevância legalmente exigível para o provimento judicial perseguido. (TJMG - Agravo de Instrumento 2.0000.00.447703-4/000.
Des.(a) Elias Camilo. 05/08/2004).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO DESOCIEDADE- PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - EXPEDIÇÃO ALVARÁ -EXCLUSÃODOSSÓCIOSRETIRANTES - CONSEQUÊNCIA LÓGICA - POSSIBILIDADE - MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO - TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DEDILAÇÃOPROBATÓRIA. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0460.06.021987-6/007. Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini. 14ª CÂMARA CÍVEL.
J.: 05/03/2020).
EMENTA:AGRAVODE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃOCONTRATUAL - CONTRATO DEFRANQUIAEMPRESARIAL -RESCISÃODO CONTRATO - RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADORA -DILAÇÃOPROBATÓRIA NECESSÁRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. - Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos legais cumulativamente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - O contrato defranquiaempresarial firmado pelas partes estipula um determinado rito para arescisãodo contrato, o qual deverá ser seguido nos casos em que houver pretensão derescisãoda avença por inadimplemento das obrigações contratuais. - Não restando demonstrado nos autos, de pronto, a responsabilidade da franqueadora relativamente ao alegado insucesso do empreendimento, ausente a probabilidade do direito reclamado, justificando-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.247552-7/001.
Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira. 21ª Câmara Cível Especializada. 19/04/2023). Por fim, considerando a audiência de conciliação designada para 26/06/2026, e diante da impossibilidade de observância da antecedência mínima prevista no caput do art. 334 do CPC caso a citação não se aperfeiçoe tempestivamente, determino o cancelamento da audiência designada, devendo a serventia proceder à redesignação.
Intimação do(a) autor para, em 05 (cinco) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Intimação da parte autora acerca doAR negativo constante nos autos.
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 26/06/2026 Hora 16:00 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente
1 - A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos, uma vez que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, ainda que o requerente tenha juntada aos autos declaração de pobreza, o fato é que os documentos apresentados indicam que o mesmo aufere renda substancial (f. 74). Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, e uma vez evidenciados elementos que apontem que não se está diante de hipótese de miserabilidade, o benefício conferido pela legislação deve ser afastado. Por fim, salienta-se que as custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2
Intime-se a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
2025
Vistos, etc. A parte autora requer a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, e à luz do entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a demonstração efetiva de sua hipossuficiência financeira. Assim, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de cinco dias, apresente a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais DEFIS, devidamente atualizada, referente ao exercício de 2025 (ano-base 2024), a fim de viabilizar a adequada análise do pleito de gratuidade da justiça.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos concluso para deliberação. Às providências.
Intime-se.
1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 1.2 - Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 2.486, de 19 outubro de 2022, sendo hipótese onde uma das partes não reside na comarca ou haja requerimento, desde já fica autorizado a realização da audiência de conciliação na modalidade híbrida, devendo as partes ingressarem na sala deste juízo através do sítio https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, podendo, a serventia, proceder as alterações necessárias para a realização do ato, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória.
3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos.
4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, sendo o caso de instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Se as partes não tiverem interesse na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.
5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias.
6 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.