Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação para especificar as provas que pretende produzir, especificando a sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento.
Intima-se a parte para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação.
1. Considerando o disposto no art. 334, § 4º, inciso II do CPC, deixo de designar audiência preliminar tendo em vista a impossibilidade de autocomposição. Com efeito, em se tratando de ações de Estado, ações sobre bens públicos e outras que digam sobre direitos indisponíveis, como é o caso em exame, a referida audiência torna-se inócua.
2. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar resposta, consoante art. 335 e 183 do CPC, devendo indicar, desde logo, na forma do art. 336, de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370 do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide.
3. Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação. Cientifique-a, nessa oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia, conforme art. 334 CPC, ou se pretende o julgamento antecipado da lide, pena de indeferimento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
4. Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se.
5. Defiro a gratuidade Judiciária. Às providências.