Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2024
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ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861900-98.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonio Valdecir Ferreira - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Assim, diante da inércia do autor em atender o determinado por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
Sem custas processuais, ante o fato do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita que ora lhe concedo à luz dos documentos de f. 19-20. Sem honorários, mormente porque não triangularizada a relação jurídico-processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861900-98.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonio Valdecir Ferreira - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
I.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, a fim de juntar documento hábil a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, uma vez que não há prova nos autos de que a notificação de f. 46-47 foi efetivamente recebida pela Instituição Financeira ré, além do que, realizada em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a Instituição Financeira ré forneça qualquer documento, ainda mais da natureza pretendida.
Desta feita, deverá a autora proceder a juntada de documento que demonstrem a efetiva tentativa de conseguir os documentos postulados nesta demanda de forma administrativa junto a pessoa jurídica ré.
II. Outrossim, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais). Isto porque, o montante indicado pela parte autora é excessivo, especialmente porque no procedimento de exibição de documentos, ainda que exista determinado reflexo econômico, é inestimável o valor a ser atribuído a prova a ser produzida, ainda mais por se tratar de prova documental. Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
III. Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. Diligências necessárias. Int.-se.
Cumpra-se.