Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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DESPACHO:
1. Consoante determinado à fl. 47, considerando o novo cálculo apresentado pela parte exequente (fls. 55-57), intime-se a parte executada, por telefone e por aplicativo de mensagens, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito alimentar reclamado, sob risco de, em não o fazendo nesse período, a importância ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), e honorários relativos a essa fase processual no montante de 10% (dez por cento) sobre o cálculo atualizado do débito.
2. Sem prejuízo, em atenção ao pedido de fls. 58-59, advirta-se a parte executada sobre a necessidade de realizar os pagamentos da pensão alimentícia na data acordada.
3.
Cumpra-se in totum a decisão de fls. 27-28
DESPACHO:
1. Considerando os termos do acordo realizado nos autos apensos (fls. 41-42), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, refaça os cálculos da execução nos moldes definidos em audiência.
2. Em seguida, intime-se a parte executada, por telefone e por aplicativo de mensagens.
3. Ao Cartório para cumprir integralmente a decisão retro, em especial item "9".
4. Oportunamente, retornem conclusos.
Intimação à parte autora acerca da certidão do oficial de justiça com cumprimento negativo - fls. 34, a fim de requerer o que entender por direito.
2025
DECISÃO:
1. Recebe-se a inicial de fls. 1-9 e respectivos documentos. Com efeito, apense-se esta execução de alimentos (rito da coerção patrimonial) aos autos de conhecimento n. 0819492-58.2025.8.12.0001.
2.
Intime-se a parte executada, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito alimentar reclamado na petição inicial de fls. 1-9 c/c fl. 25, sob risco de, em não o fazendo nesse período, a importância ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), e honorários relativos a essa fase processual no montante de 10% (dez por cento) sobre o cálculo atualizado do débito, procedendo-se, em seguida, à penhora na forma pleiteada pela parte exequente.
3. DÊ-se-lhe ciência, ainda, de que decorrido 15 (quinze) dias para pagar, disporá de outros 15 (quinze) dias para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil.
4. A intimação poderá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento e na modalidade mão própria, encaminhada ao endereço da parte executada, constante dos autos (artigos 513, inciso II e 274, todos do CPC).
5. Caso a carta retorne sem assinatura (em razão de ausência da parte destinatária) ou com a assinatura de terceira pessoa, expeça-se mandado de intimação; ou, em constando endereço inexistente/insuficiente ou mudou-se etc., intime-se a parte exequente para manifestar-se, indicando endereço atualizado.
6. De maneira excepcional, com vistas à celeridade, autoriza-se que seja realizada a intimação da parte executada por telefone e através de aplicativos de mensagens (v.g. whatsapp etc.), com a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com quem se realiza a conversa, mas também do destinatário da mensagem.
7. No caso de a parte executada oferecer impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se vista ao Ministério Público, sendo o caso de intervenção obrigatória ( do CPC).
8. Decorrido o prazo da intimação da parte executada sem a promoção de ato, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, inclusive para complementação eventual de dados pessoais, atualização do débito para a penhora e especificação da modalidade desta constrição, observada a possibilidade concreta de efetivação observada a realidade patrimonial da parte executada (para se evitar buscas genéricas infrutíferas em prejuízo do tempo da demanda).
9. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público.
10. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Defere-se os benefícios da gratuidade da justiça para a parte exequente.