Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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SENTENÇA:
1. Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 197-199 c/c fl. 220), acolhe-se o acordo firmado entre as partes na petição de fls. 187-189, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
2. Extingue-se a presente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC.
3. Para efeito de autocomposição, defere-se os benefícios da gratuidade da justiça para a parte ré, ressalvada a cobrança em caso de renovação ou continuidade.
4. Custas, se houver, pro rata, conforme art. 90, § 2º, do CPC, cuja cobrança estará sobrestada por força do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Honorários, se devidos, como combinado.
6. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
7. Remeta-se ao arquivo definitivo.
8.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
2025
Intimação da parte autora, por meio de sua advogada, acerca da decisão interlocutória de fl. 177.
Intimação do requerente acerca da decisão interlocutória de fl. 152, nos seguintes termos: "Vistos.
I. No tocante ao pedido de emenda à inicial de f. 112-129, acolhe-se o parecer ministerial de f. 142-146, porquanto não houve alteração, aditamento e/ou modificação no pedido ou causa de pedir, já constando nos requerimentos iniciais a alteração da base de moradia, com a manutenção da guarda compartilhada. Assim, indefere-se a emenda à inicial.
II. Em relação ao pleito para proibição de mudança para outra localidade (e os trâmites necessários, como viagem, traslado, matrícula escolar e etc.) da genitora e do menor, indefere-se, porquanto inviável e ausente de embasamento jurídico o impedimento à livre locomoção das partes, impondo à genitora permanência em cidade que não deseja. Ainda, como já ressaltado, a guarda do menor é compartilhada, com residência fixa em companhia da ré, não havendo demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) que justifiquem a modificação do anteriormente regulamentado por sentença.
III. Sobre a fixação de domicílio do menor junto ao genitor, mantém-se a decisão de f. 93-94, por seus próprios termos.
IV. Cumpram-se as determinações de f. 93-94."