Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação das partes acerca da designação de perícia para coleta de paradigmas para o dia 01/09/2026, às 14:30 horas, na Rua 15 de Novembro, nº 1512, Centro, Campo Grande-MS.
Dentre os orçamentos apresentados, verifica-se que a proposta de menor valor é a da AP Contabilidade Perícia, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Diante disso, nomeio a empresa AP Contabilidade Perícia para a realização da perícia requerida, com fundamento no menor valor apresentado entre os orçamentos regularmente juntados aos autos. Assim, dê-se prosseguimento às determinações da decisão de f. 668-674, a fim de que o banco réu seja intimado para o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o depósito, intime-se a empresa de perícia para designar data e hora para o início da perícia, intimando-se, também, as partes.
Intimação da parte requerida para manifestação acerca das propostas de honorários periciais de f. 779-780, 784-786 e 787-789.
Considerando a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo réu às f. 767-768, solicite-se o orçamento dos honorários periciais também às empresas Ecoa Perícias e Avaliações, AP Contabilidade Perícia EIRELI e IEP - Instituto Evoll Perícias, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Intimação da parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais propostos às f. 685-688, no prazo de 15 dias.
I. Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: A) Da inépcia da inicial O requerido alega que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, tampouco de que o autor realizou reclamações junto aos canais de atendimento do banco. Contudo, a inépcia da inicial somente ocorre quando a exordial apresenta um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, já que a requerida apresentou contestação, insurgindo-se, inclusive contra o mérito.
Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, §1º, do CPC, ou seja, possui pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos decorre a conclusão; o pedido é juridicamente possível, e os pedidos são compatíveis entre si. Além disso, a questão de ausência ou de não prova mínima do direito autoral diz respeito ao próprio mérito, o que será oportunamente analisado quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, afasto a preliminar. B) Da ausência de pretensão resistida A parte requerida sustentou a ausência de pretensão resistida, pois não houve tentativa de solução pelos meios administrativos. No entanto, sem razão, tendo em vista o entendimento jurisprudencial sedimentado de que é desnecessária a formulação prévia de requerimento administrativo com o fim de propor ação judicial, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de rescisão/anulação de relação contratual de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais c/ pedido de tutela de urgência - preliminar de falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida - afastada - Extinção por ausência de extrato bancário - rejeitada - JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO - DANO MORAL - EXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM MANTIDO - RESTITUIÇÃO DO VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801867-50.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 19/12/2023, p: 09/01/2024). Além disso, como na defesa a requerida já apresentou resistência ao mérito do pedido inicial, há de se concluir pela configuração de pretensão resistida apta à intervenção do Poder Judiciário, o que afasta a preliminar arguida.
C) Da impugnação à justiça gratuita Afirma o requerido que a parte autora não se enquadra nos requisitos elencados no art. 98 do CPC, que autorizam a concessão da justiça gratuita, que não ficou demonstrada sua hipossuficiência. Todavia, não assiste razão ao réu. Insta salientar que a matéria em questão está regulamentada pelo Novo Código de Processo de Civil, que mantém o que dispunha a Lei da Assistência Judiciária Gratuita, impondo a presunção legal de pobreza àquele que afirmar, através de uma declaração, que se enquadra nas exigências legais, até que se prove o contrário.
Desde que afirmada a miserabilidade jurídica, fica presumida tal condição, conforme dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC. No caso em tela, o requerido não instruiu a impugnação em exame com prova segura e convincente de que a requerente possui condições de suportar as despesas do processo. Ao revés, a autora juntou os comprovantes de seus rendimentos às f. 27-43. Assim, merece prevalecer a presunção de veracidade da condição de necessitado para efeito de obter o favor legal.
Dito isso, rejeito a impugnação à justiça gratuita. D) Da ausência de procuração válida O requerido alega que é necessária a intimação pessoal da parte autora, a fim de que esclarecer se a mesma tem ciência da presente demanda e se outorgou procuração ao advogado que a representa, diante das evidências de captação de cliente e fraude processual por parte deste. Todavia, este juízo se limita à análise do objeto em discussão nesta demanda, cabendo às esferas administrativa e criminal a investigação de eventual infração ou crime na conduta do advogado da autora, não impedindo o regular andamento do feito.
Ademais, consta nos autos mandato de procuração recente e devidamente assinado pela requerente, sendo certo que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada. Sem prejuízo, a parte interessada, entendendo pela existência de indícios de irregularidades e prática de crime, poderá requerer, diretamente, à Autoridade Policial, a instauração de inquérito, nos termos do artigo 5º do CPP, bem como as devidas providências junto à OAB ou ao Ministério Público.
Assim sendo, rejeito a presente preliminar. E) Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado O réu alegou a preliminar sob o argumento que o autor apresentou comprovante de residência desatualizado. Todavia, o comprovante de residência apenas ratifica os demais documentos nos quais constam o domicílio da autora é nesta capital. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a juntada de comprovante de residência em seu nome e atual é prescindível para o caso.
Além disso, consoante já ressalvado acima, a inépcia da inicial somente ocorre quando a exordial apresenta um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, já que a parte requerida apresentou contestação, insurgindo-se, inclusive contra o mérito. No caso, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, §1º, do CPC, ou seja, possui pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos decorre a conclusão; o pedido é juridicamente possível, e os pedidos são compatíveis entre si.
Ademais, a inicial foi instruída com os documentos essenciais, nos termos do art. 320 do CPC. Logo, a preliminar não prospera. F) Da conexão O banco réu aponta que existe outra ação semelhante a esta, sob o n° 0866165-46.2024.8.12.0001, devendo ser reconhecida a conexão entre elas. Contudo, os processos têm por objeto contratos e descontos distintos, o que afasta qualquer risco de decisões conflitantes.
Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART.55 DO CPC/15 - PROCEDÊNCIA. Ainda que as ações tenham identidade de partes e visem a declaração de inexistência de débito/relação jurídica, não há falar-se em conexão se os contratos que visam anular são distintos, inexistindo, nesta hipótese, risco de decisões conflitantes.- (N.U 1017262-02.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/02/2020, Publicado no DJE 13/02/2020)." Rejeito, portanto, a presente preliminar.
G) Da prejudicial de mérito da prescrição Tratando-se de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o art. 27 do referido diploma, o qual proclama pelo prazo quinquenal, e aliás, no caso de parcelas sucessivas mensais, o início da contagem do prazo ocorre a partir do último desconto realizado em cada mês. Ademais, sobre o prazo prescricional aplicável e o seu termo inicial, a questão restou pacificada pelo Tribunal de Justiça deste Estado com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801506-97.2016.8.12.0004/5000 firmando a tese jurídica de que "o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado" Pois bem.
Pela análise dos autos, verifica-se que os descontos em questão iniciaram-se no mês de abril do ano de 2017 e permaneceram até o mês de setembro de 2024, conforme consta na inicial, enquanto que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2024, razão pela qual não há se falar em prescrição. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito. H) Da prejudicial de mérito da decadência O réu lega decadência do direito da autora em pugnar pela nulidade do contrato por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
Todavia, não assiste razão ao Requerido, vez que inaplicável in casu, o artigo supra mencionado por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Nesse sentido: Apelações. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Decadência. Não ocorrência, em razão da obrigação de trato sucessivo, que se renova mensalmente. Ausência de prescrição. Em se tratando de ação fundada em direito pessoal, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional decenal, disciplinado pelo art. 205 do
CC. Contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Autora que acreditava ter assinado apenas contrato de empréstimo consignado e se viu surpreendida com descontos mensais em seus proventos. Não comprovação de uso do plástico. Empréstimos firmados entre as partes realizados por meio de transferência bancária, sem uso do cartão. Descontos mensais que abatem minimamente a dívida principal.
Eternização do débito. Falha na prestação do serviço. Onerosidade excessiva para o autor. Aplicação do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, para declarar a ilegalidade do contrato. Contrato convertido para empréstimo consignado, com aplicação dos juros vigentes à época da contratação e descontos mensais que não superem 30% dos rendimentos líquidos do autor. Os valores já descontados não devem ser devolvidos, ante a existência de empréstimo entre as partes, servindo apenas para abater a dívida contratada.
Dano moral configurado. Abuso contratual que transborda o mero aborrecimento do cotidiano e é fonte de abalo moral. Indenização arbitrada. Sentença reformada. Recursos a que se dá provimento em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000068-67.2021.8.26.0172; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Eldorado Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023).
Rejeita-se, assim, a prejudicial de mérito em questão.
II. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, entendo que o pedido procede. Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC. De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III. Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: se houve a celebração do contrato de empréstimo/reserva de cartão consignado entre as partes; a existência ou não dos elementos da responsabilidade civil por conduta cometida pelo requerido em desfavor do autor; os eventuais danos suportados e a extensão dos mesmos. Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 (cinco) dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV. Quanto ao requerimento de provas, defiro a realização de perícia ora pleiteada pela autora (f. 665). Para tanto, nomeio a empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela ré, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429,
II. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA -
DECISÃO
DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO
1. Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual. Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova.
2. Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino.
3. O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto". (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022).
Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias. Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC). Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova. Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias.
V. Por fim, indefiro o pedido de prova oral formulado pelo réu (f. 593), consistente no depoimento pessoal da parte autora, eis que se mostra desnecessária diante da natureza da ação e das demais provas já juntadas e, ainda, a perícia a ser realizada.
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0866166-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Darlene Luge Pena Alves - RÉ: Banco BMG SA - Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0866166-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Darlene Luge Pena Alves - RÉ: Banco BMG SA - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015
Data: 24/04/2025 Hora 15:20
Local: Cejusc - Associação Comercial, com endereço na Rua Quinze de Novembro, nº 370, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79.002-140, telefones: (67) 3312-5062 / 98467-4019 (com WhatsApp).
Por determinação judicial, se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu
ADV: Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0866166-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Darlene Luge Pena Alves - RÉ: Banco BMG SA - Recebe-se a inicial em todos os seus termos. Anote-se. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC). Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência. No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015. O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC). Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.