Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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"Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo requerente nestes autos em que litigam Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Marcelo Luiz Ivanovich e, via de consequência, julgo extinto o feito, por sentença sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD.
Custas pelo requerente. Sem honorários, porque sem resistência.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Considerando a ausência do interesse recursal (CPC, art. 1.000), a par do pedido expresso de desistência da ação baseado na perda superveniente do interesse de agir, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.1 "
Cumpra-se o quanto restou determinado às fls. 66, uma vez que este Juízo não é competente para processar e julgar o feito.
Diante do exposto, determino o encaminhamento do feito ao cartório distribuidor a fim de que faça a distribuição para uma das Varas Cíveis de competência bancária desta Comarca, observando-se as formalidades legais.