Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ADV: Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB 21168/MS) Processo 0867775-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Henrique Jara Freitas, Emily Gabriely Jara Freitas, Carlos da Silva Freitas, Isabella da Silva Freitas Goiozo, Paulo Felipe Izique Goiozo Filho, Angela da Silva Freitas, Maria Liz Souza Lucas, Ana Atalia Lucas da Silva - Réu: Latam Airlines Group S/A -
Vistos, etc.
1 - PEDIDO DE F. 191/193: defiro o requerimento em questão. (i) -
Intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias, proceder com a juntada da documentação requerida pelo Ministério Público (f. 191/193), bem como as alterações processuais necessárias, conforme discorrido no mesmo requerimento. Às diligências.
2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
2024
ADV: Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB 21168/MS) Processo 0867775-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Henrique Jara Freitas, Emily Gabriely Jara Freitas, Carlos da Silva Freitas, Isabella da Silva Freitas Goiozo, Paulo Felipe Izique Goiozo Filho, Angela da Silva Freitas, Maria Liz Souza Lucas, Ana Atalia Lucas da Silva - Réu: Latam Airlines Group S/A - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca da petição do Ministério Público de fls. 178/181, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB 21168/MS) Processo 0867775-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Henrique Jara Freitas, Emily Gabriely Jara Freitas, Carlos da Silva Freitas, Isabella da Silva Freitas Goiozo, Paulo Felipe Izique Goiozo Filho, Angela da Silva Freitas, Maria Liz Souza Lucas, Ana Atalia Lucas da Silva - Réu: Latam Airlines Group S/A -
Vistos, etc.
1 -
Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar CADA MODALIDADE DE PROVA que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente.
2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos.
3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.