Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Vistos, A impugnante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande opôs Embargos de Declaração em face da sentença de f. 332-357, a qual julgou improcedente o seu pedido, sob o argumento de que houve omissão quanto ao reconhecimento do ato cooperado e excesso na fixação dos honorários sucumbenciais. Sobre referidos Embargos manifestou-se a AJ, às f. 370-372, opinando pela sua rejeição, diante da inexistência de vícios na decisão embargada.
Da mesma forma, a Recuperanda manifestou-se pela rejeição dos Embargos de Declaração às f. 373-384, diante da inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1022 do CPC. Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que a autora deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença, o que não ocorreu. Ademais, o que a embargante aponta como uma omissão na realidade demonstra a sua insatisfação quanto ao mérito da sentença que entendeu pela sujeição dos seus créditos aos efeitos da Recuperação Judicial, bem como quanto ao valor dos honorários fixados, o que não pode ser discutido nos Embargos opostos.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. Int.
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração.
Posto isso, com base nos elementos de prova contidos nos autos, julgo improcedente o pedido apresentado na exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de manter a concursalidade dos créditos impugnados no QGC tal como lançados pelo AJ: R$ 375.414,55 na Classe III Quirografária, referente aos contratos mencionados. Condeno o Impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do Impugnado, que nos termos do art. 85, §8º do CPC fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para evitar maiores prejuízos ao credor, atendendo-se à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo Advogado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C.
Fica a administradora judicial devidamente intimada para apresentar parecer, no prazo de 05 (cinco ) dias.
Fica o impugnante devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Vistos,
1.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais, em 5 (cinco) dias, devendo o Cartório expedir a respectiva guia.
2. Com o recolhimento das custas, intime-se a parte contrária para contestar em 5 (cinco) dias.
3. Na sequência, manifeste-se o Impugnante sobre a contestação, em 5 (cinco) dias.
4. Após, a Administradora Judicial deverá ser intimada para apresentar seu parecer, em 5 (cinco) dias.
5. Posterior ao parecer da AJ, manifeste-se o MP, em cinco dias.
6. Por fim, venham conclusos para decisão acerca da impugnação. Int.
Fica a parte contrária devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.