Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Vistos, etc. Em análise dos autos, verifico que as matérias discutidas neste processo guardam relação direta com a questão tratada no ARE 1560244, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme Tema 1417, que busca definir se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.
Nessa conjuntura, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a matéria e tramitam no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (Tema 1417 do STF). No âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), observa-se que as ações cujo conteúdo relaciona-se com a questão a ser decidida pelo STF estão sendo devidamente suspensas, vejamos: Recurso Extraordinário nº 0802135-78.2024.8.12.0008/50002 Recorrente: Latam Airlines Group S/A Recorridos: Jovan Temeljkovitch, Caroline Correa da Silva Temeljkovitch, Dejan Temeljkovitch Repres.p/Mãe Caroline Correa da Silva Temeljkovitch, Stojan Temeljkovitch Repres.p/Mãe Caroline Correa da Silva Temeljkovitch, Maria Vitoria Correa da Silva Peres Repres.p/Mãe Caroline Correa da Silva
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Latam Airlines Group S/A em desfavor da Jovan Temeljkovitch, Caroline Correa da Silva Temeljkovitch, Dejan Temeljkovitch Repres.p/Mãe Caroline Correa da Silva Temeljkovitch, Stojan Temeljkovitch Repres.p/Mãe Caroline Correa da Silva Temeljkovitch, Maria Vitoria Correa da Silva Peres Repres.p/Mãe Caroline Correa da Silva, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em que alega violação aos arts. 5º, XXXV, LV e LIV, 21, XII, c, 22, I e X, 174 e 178, da CF.
Contrarrazões (f. 31-41). Manifestação do Ministério Público (f. 48-60). Compulsando o caderno processual digital, verifica-se a recorrente busca a reforma do acórdão recorrido que trata de indeferimento da petição inicial em razão de litigância predatória (litigância abusiva). Considerando-se a multiplicidade de recursos com idêntica tese aqui discutida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no ARE 1560244 (Tema 1417), com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema 1417 - saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.
O art. 1.030, III, do CPC, estabelece que em casos tais o Vice-Presidente deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, o que é a hipótese a ser aplicada ao caso presente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário interposto por Latam Airlines Group S/A até julgamento do Tema 1417 pelo STF . Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357).
Este entendimento foi reiterado em 2025 no "1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual", quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C. Campo Grande, 26 de novembro de 2025. Des. Eduardo Machado Rocha Vice-Presidente (TJ-MS - Recurso Extraordinário: 08021357820248120008 Corumbá, Relator.: Vice-Presidente, Data de Julgamento: 01/12/2025, Vice-Presidência, Data de Publicação: 02/12/2025) Considerando que a tese a ser fixada pela Corte Suprema impactará diretamente na legislação aplicável ao caso e na responsabilidade civil da ré, e que há identidade parcial na causa de pedir e pedido com o Tema afetado, cumpra-se a decisão do STF, suspendendo-se o andamento do feito.
Aguarde-se os autos em arquivo provisório e, com o julgamento do Tema 1417, tornem conclusos para deliberações. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
2025
2024
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Elzio da Rocha Júnior (OAB 29189/MS) Processo 0869918-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Cabral dos Santos, Maria Eduarda Cabral Stiegler, Maria Fernanda Cabral Stiegler - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. -
Vistos, etc. F. 117/120: Defiro o pedido do parquet.
Intime-se a parte autora para juntar os documentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas a parte contrária e ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leonardo Sulzer Parada (OAB 11846B/MT), Elzio da Rocha Júnior (OAB 29189/MS) Processo 0869918-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Cabral dos Santos, Maria Eduarda Cabral Stiegler, Maria Fernanda Cabral Stiegler - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. -
Vistos, etc. Considerando que há interesse de infante, abram-se vistas ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo legal. Após, tornem conclusos para deliberações na fila de sentenças. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
ADV: Leonardo Sulzer Parada (OAB 11846B/MT), Elzio da Rocha Júnior (OAB 29189/MS) Processo 0869918-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Cabral dos Santos, Maria Eduarda Cabral Stiegler, Maria Fernanda Cabral Stiegler - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - F. 92/93: Nos termos do art. 344, do CPC/2015, fica declarada a revelia da parte requerida, eis que, embora regularmente citada (f. 66), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Intimem-se as partes, inclusive a revel, ex vi do disposto no parágrafo único, do art. 346, do CPC/2015 e com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.