Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Recurso Especial nº 0869964-97.2024.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível
Relator(a):
Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Recorrido: Adriana Eliza Barbosa Pinheiro
Advogado: Thiago Soares do Carmo (OAB: 22878/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0869964-97.2024.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Recorrido: Adriana Eliza Barbosa Pinheiro
Advogado: Thiago Soares do Carmo (OAB: 22878/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/09/2026.
Apelação Cível nº 0869964-97.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Apelante: Adriana Eliza Barbosa Pinheiro
Advogado: Thiago Soares do Carmo (OAB: 22878/MS)
Apelada: Adriana Eliza Barbosa Pinheiro
Advogado: Thiago Soares do Carmo (OAB: 22878/MS)
Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ARTROPLASTIA DE DISCO CERVICAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO Nº 133 DA ANS. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela operadora de plano de saúde e pela beneficiária contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para condenar a operadora a autorizar e custear integralmente cirurgia de artroplastia de disco cervical, com materiais e próteses, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A operadora sustentou cerceamento de defesa, inexistência de cobertura obrigatória, taxatividade do Rol da ANS, ausência de urgência, inexistência de dano moral e insurgiu-se contra a base de cálculo dos honorários. A autora requereu a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial; (ii) estabelecer se a operadora estava obrigada a autorizar e custear a cirurgia de artroplastia de disco cervical diante da Diretriz de Utilização nº 133 da ANS e da disciplina legal do Rol de Procedimentos; (iii) determinar se a recusa de cobertura enseja indenização por danos morais nas circunstâncias do caso; (iv) definir se os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados sobre o valor da condenação; e (v) estabelecer se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação mais favorável ao consumidor e vedando cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada. A artroplastia discal cervical integra o Rol de Procedimentos da ANS, e o requisito de realização em um único nível refere-se ao segmento submetido à artroplastia, não impedindo a cobertura pela existência de doença degenerativa em outros níveis da coluna. Ainda que se cogitasse de procedimento fora do rol, a autoriza a cobertura quando presentes os requisitos previstos no , da , os quais se verificam no caso concreto mediante prescrição médica, comprovação de eficácia e recomendação por entidade internacional de reconhecida autoridade técnica. A inexistência de situação de urgência ou emergência não afasta o dever de cobertura quando o procedimento possui previsão no Rol da ANS e a beneficiária preenche os requisitos da diretriz de utilização aplicável. A recusa indevida de cobertura gera dano moral quando as circunstâncias concretas demonstram agravamento da aflição psicológica do beneficiário, especialmente diante de quadro de dor intensa, déficit neurológico progressivo, atrofia muscular e necessidade de judicialização para obtenção do tratamento prescrito. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação observa o critério preferencial previsto no , do CPC, não havendo sucumbência recíproca pelo arbitramento da indenização em valor inferior ao pretendido. O valor da indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, inexistindo hipótese de quantia irrisória ou excessiva que justifique sua alteração em grau recursal. IV. E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide é válido quando a prova documental é suficiente e a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica. A cobertura da artroplastia de disco cervical é obrigatória quando preenchidos os requisitos da Diretriz de Utilização nº 133 da ANS, sendo irrelevante a existência de degeneração em outros níveis da coluna. A atribui ao Rol da ANS natureza de referência básica de cobertura e admite sua superação nas hipóteses previstas no , da . A recusa indevida de cobertura de tratamento médico gera dano moral quando comprovado agravamento concreto da aflição e do sofrimento do beneficiário. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, observada a majoração recursal prevista no , do CPC quando desprovido o recurso da parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; , , §§ 12 e 13, e 35-C; ; Código de Defesa do Consumidor, e 51, IV; CPC, , §§ 2º e 11, 355, 357, 370, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010; RN ANS nº 465/2021; Diretriz de Utilização nº 133 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, EREsp 1.886.929/SP, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, EREsp 1.889.704/SP, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STF, ADI 7.265; STJ, EREsp 1.925.051/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 18.04.2024; STJ, Tema 1.365; STJ, AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.06.2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.546.407/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.05.2020; TJMS, Apelação Cível nº 0800176-14.2025.8.12.0016, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 30.06.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 05/08/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 14/08/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE.
85 - Nº: 0869964-97.2024.8.12.0001 - Apelação Cível Origem : Campo Grande / 6ª Vara Cível Ação Originária : 0869964-97.2024.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível Apelante : Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelante : Adriana Eliza Barbosa Pinheiro Advogado : Thiago Soares do Carmo (OAB: 22878/MS) Apelada : Adriana Eliza Barbosa Pinheiro Advogado : Thiago Soares do Carmo (OAB: 22878/MS) Apelado : Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Relator : Des.
Alexandre Branco Pucci Juiz Prolator : Deni Luis Dalla Riva
Intimação das partes para apresentação de contrarrazões aos recursos de apelação interpostos às f. 452-473 e 477-487.
Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para o fim de: (a) condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento cirúrgico de "artroplastia de disco cervical", fornecendo todos os materiais e próteses necessários conforme indicação médica de f. 33-36; e (b) condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em favor da autora, montante este a ser atualizado pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período.
Confirmo, por conseguinte, a tutela de urgência deferida às f. 47-50. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil).
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
2025
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Thiago Soares do Carmo (OAB 22878/MS) Processo 0869964-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Eliza Barbosa Pinheiro - RÉ: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Ciente da interposição de recurso de agravo, face a decisão de f. 47-50, não obstante, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, no mais, informações quanto ao julgamento do agravo interposto.
2024
ADV: Thiago Soares do Carmo (OAB 22878/MS) Processo 0869964-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Eliza Barbosa Pinheiro -
Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência formulada pela parte autora, para o fim de determinar que a parte ré autorize a realização dos procedimentos prescritos pelos médicos da autora (fls. 34/36), nos exatos termos solicitados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.
Intime-se a ré, através de seu representante legal, para cumprir esta decisão, com urgência. Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334). O processo deverá ser retirado da pauta acaso haja manifestação de ambas as partes revelando desinteresse na conciliação.
Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335). A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC). Consigne-se no mandado que, se a parte RÉ não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, ). Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do do mesmo diploma Normativo.
Apelação Cível nº 0869964-97.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Apelante: Adriana Eliza Barbosa Pinheiro
Advogado: Thiago Soares do Carmo (OAB: 22878/MS)
Apelada: Adriana Eliza Barbosa Pinheiro
Advogado: Thiago Soares do Carmo (OAB: 22878/MS)
Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2026.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Thiago Soares do Carmo (OAB 22878/MS) Processo 0869964-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Eliza Barbosa Pinheiro - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 19/02/2025 às 16:20h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.