Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Apelação Cível nº 0871441-92.2023.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária
Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Apelante: Rumula Franco
Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS)
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPARAÇÃO COM TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário de empréstimo consignado, julgou improcedentes os pedidos de limitação do Custo Efetivo Total (CET), reconhecimento de abusividade de encargos e repetição de indébito, sob alegação de que a taxa aplicada superaria os limites legais e regulamentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva em relação à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se o Custo Efetivo Total (CET) se submete à limitação prevista na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, autorizando a revisão contratual e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da taxa de juros em contratos bancários somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrado manifesto excesso em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo. 4. A taxa de juros pactuada (1,80% a.m.) mostra-se próxima da taxa média de mercado à época da contratação (1,45% a.m.), o que afasta a caracterização de abusividade. 5. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba encargos adicionais, como tributos, tarifas e serviços. 6. A limitação prevista na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS incide apenas sobre a taxa de juros remuneratórios, não se aplicando ao CET. 7. Ausente demonstração de cobrança excessiva ou ilegalidade contratual, não se configura hipótese de repetição de indébito. 8. A manutenção da sentença é medida que se impõe diante da regularidade dos encargos contratuais. IV. E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de manifesto excesso em relação à taxa média de mercado. 2. A proximidade entre a taxa contratada e a taxa média afasta a abusividade dos encargos. 3. O Custo Efetivo Total não se submete à limitação normativa aplicável apenas aos juros remuneratórios. 4. A ausência de abusividade contratual impede a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, , parágrafo único; CDC, ; CPC, ; ; IN INSS/PRES nº 28/2008, . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1.486.943/RS, j. 26.08.2019; TJMS, Apelação Cível nº 0875358-22.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 17.06.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0801163-54.2024.8.12.0026, Rel. Des. Waldir Marques, j. 25.02.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 13/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 20/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 114 - Nº: 0871441-92.2023.8.12.0001 - Apelação Cível Origem : Campo Grande / 2ª Vara Bancária Ação Originária : 0871441-92.2023.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível Apelante : Rumula Franco Advogado : Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) Apelado : Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado : Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Relator : Juiz Wagner Mansur Saad Juiz Prolator : César Castilho Marques
Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 204-211.
Por todo o exposto, nos termos e limites da motivação expendida, julga-se improcedente o pedido inaugural, condenando-se a parte autora, ante a sucumbência (CPC, art. 85, caput), ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais, por apreciação equitativa, em decorrência do baixo valor da causa (CPC, artigo 85, §8º), arbitra-se em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se.
2025
2024
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 0871441-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rumula Franco - Réu: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de procuração outorgado ao seu advogado devidamente assinada, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 76, §1º, II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, nova conclusão. Intime(m)-se.
Apelação Cível nº 0871441-92.2023.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária
Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Apelante: Rumula Franco
Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2026.