Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Com o intuito de evitar nulidades, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e relevância por meio da indicação do fato que objetivam provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento e julgamento imediato da causa. Com a manifestação ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos.
Às providências.
Diante do comparecimento espontâneo fls. 24-55, considero-a citada. Anote-se a Procuração de fls. 56-93. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, este magistrado recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs. Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor). E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Às providências.
Intima-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.