Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
MINISTéRIO PúBLICO ESTADUAL
MáRIO ALBERTO KRUGER
IRIA MACIAK
DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
ERNANDES JOSÉ BEZERRA JÚNIOR
OSWALDO MOCHI JUNIOR
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Baixa Definitiva
DecisãoAto ordinatório
Petição
Petição
Recebimento
Petição
Petição
Remessa
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Remessa
Recurso Especial
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Recebimento
Petição
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoAto ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Petição
Recebimento
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Remessa
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Petição
Recebimento
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Definitivo
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Não-Provimento
Remessa
2025
Ato ordinatório
2024
2023
Recebimento
2022
Recebimento
2021
2020
Ato ordinatório
Agravo em Recurso Especial nº 0900013-37.2020.8.12.0042/50003
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Mário Alberto Kruger
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Agravante: Iria Maciak
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sara Francisco Silva
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este deverá ser analisado na Instância Superior. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0900013-37.2020.8.12.0042/50003
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única
Relator(a):
Agravante: Mário Alberto Kruger
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Agravante: Iria Maciak
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sara Francisco Silva
Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0900013-37.2020.8.12.0042/50003
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Mário Alberto Kruger
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Agravante: Iria Maciak
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sara Francisco Silva
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2026.
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Remessa
Recurso Especial
Ato ordinatório
Publicação
Recurso Especial nº 0900013-37.2020.8.12.0042/50001
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Mário Alberto Kruger
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Recorrente: Iria Maciak
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sara Francisco Silva
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, v, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Mário Alberto Kruger e Iria Maciak. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos .021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
Ato ordinatório
Publicação
Remessa
Outras Decisões
Tutela Cautelar Antecedente nº 0900013-37.2020.8.12.0042/50002
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: Mário Alberto Kruger
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Reqte: Iria Maciak
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sara Francisco Silva
Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. P.I.
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Conclusão
Petição
Recebimento
Petição
Petição
Petição
Recebimento
Petição
Petição
Ato ordinatório
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Documento
Custas
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Tutela Cautelar Antecedente nº 0900013-37.2020.8.12.0042/50002
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: Mário Alberto Kruger
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Reqte: Iria Maciak
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sara Francisco Silva
Ao recorrido para apresentar resposta
Tutela Cautelar Antecedente nº 0900013-37.2020.8.12.0042/50002
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: Mário Alberto Kruger
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Reqte: Iria Maciak
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sara Francisco Silva
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/05/2026.
Ato ordinatório
Remessa
Remessa
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Remessa
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recurso Especial nº 0900013-37.2020.8.12.0042/50001
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Mário Alberto Kruger
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Recorrente: Iria Maciak
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sara Francisco Silva
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0900013-37.2020.8.12.0042/50001
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Mário Alberto Kruger
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Recorrente: Iria Maciak
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sara Francisco Silva
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/05/2026.
Petição
Recebimento
Petição
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Embargos de Declaração Cível nº 0900013-37.2020.8.12.0042/50000
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Embargante: Mário Alberto Kruger
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Embargante: Iria Maciak
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sara Francisco Silva
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA PELO PREFEITO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO ARTIGO 11, XI, DA LEI N.º 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA CONVIVENTE QUE NÃO ELIDE A ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. COM O PARECER. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à análise do dolo específico (exigido pela º 14.230/2021), pois o acórdão embargado demonstrou expressamente que este residiu na vontade livre e consciente do então Prefeito em nomear sua companheira de longa data para cargo de subordinação direta (Assessora Especial de Cultura) lotada em seu próprio gabinete. 2. Inexiste omissão ou contradição no que tange à alegada qualificação técnica da nomeada, tendo o Colegiado assentado de forma clara que tal aptidão não tem o condão de legitimar a nomeação viciada pelo nepotismo, visto que a investidura no cargo ocorreu em razão da extrema proximidade e confiança pessoal decorrente do relacionamento, e não por estrita motivação técnico-administrativa. 3. A citação de precedente oriundo de outro Tribunal, cujo arcabouço fático envolvia recomendação prévia do Ministério Público, serviu tão somente como reforço argumentativo à tese jurídica de improbidade por nepotismo, não tornando a recomendação prévia um requisito essencial ou vinculante para a constatação do dolo específico neste caso concreto. 4. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Inclusão em pauta
Publicação
Ato ordinatório
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 24/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 04/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 220 - Nº: 0900013-37.2020.8.12.0042/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem : Rio Verde de Mato Grosso / Vara Única Ação Originária : 0900013-37.2020.8.12.0042 / Ação Civil de Improbidade Administrativa Embargante : Mário Alberto Kruger Advogado : Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado : Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS) Advogado : Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) Embargante : Iria Maciak Advogado : Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado : Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS) Advogado : Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) Embargado : Ministério Público Estadual Proc.
Just : Sara Francisco Silva Relator : Des. Sérgio Fernandes Martins 1º Vogal : Juíza Denize de Barros Dodero 2º Vogal : Des. Marcelo Câmara Rasslan Juiz Prolator : Rafael Gustavo Mateucci Cassia Parecer : Pela rejeição dos embargos (Sara Francisco Silva)
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Recebimento
Petição
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Remessa
Mero expediente
Embargos de Declaração Cível nº 0900013-37.2020.8.12.0042/50000
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Embargante: Mário Alberto Kruger
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Embargante: Iria Maciak
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sara Francisco Silva
Intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil.
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Embargos de Declaração Cível nº 0900013-37.2020.8.12.0042/50000
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Embargante: Mário Alberto Kruger
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Embargante: Iria Maciak
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sara Francisco Silva
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/03/2026.
Registro Processual
Petição
Recebimento
Petição
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Apelação Cível nº 0900013-37.2020.8.12.0042
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: Iria Maciak
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Apelante: Mário Alberto Kruger
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Matheus Carim Bucker
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA PELO PREFEITO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO ARTIGO 11, XI, DA LEI N.º 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA CONVIVENTE QUE NÃO ELIDE A ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO COM O PARECER. 1. A Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal, veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente da autoridade nomeante para exercício de cargo em comissão ou de confiança. 2. Não prospera a tese defensiva de inexistência de união estável quando o conjunto probatório demonstra relacionamento longevo, com publicidade, continuidade e tratamento social de entidade familiar, evidenciando o intuito de constituir família, ainda que sem coabitação constante. 3. A nomeação da companheira pelo Chefe do Poder Executivo para cargo de assessoramento direto (Assessora Especial de Cultura) viola os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, caracterizando ato de improbidade administrativa tipificado no aput e inciso XI, da º 8.429/92 (com a redação da º 14.230/2021). 4. O dolo específico, exigido pela nova sistemática da Lei de Improbidade, consubstancia-se na vontade livre e consciente de nomear pessoa com vínculo afetivo próximo para cargo público, em detrimento dos princípios constitucionais, sendo irrelevante a alegada qualificação técnica da nomeada para afastar a mácula do nepotismo quando presente a subordinação direta e o vínculo afetivo determinante para a escolha. 5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Ato ordinatório
Remessa
Deliberação em Sessão
Ato ordinatório
Remessa
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Publicação
Ato ordinatório
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24/02/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES.
1 - Nº: 0900013-37.2020.8.12.0042 - Apelação Cível Origem : Rio Verde de Mato Grosso / Vara Única Ação Originária : 0900013-37.2020.8.12.0042 / Ação Civil de Improbidade Administrativa Apelante : Iria Maciak Advogado : Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelante : Mário Alberto Kruger Advogado : Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado : Ministério Público Estadual Prom. Justiça : Matheus Carim Bucker Relator : Des.
Sérgio Fernandes Martins Juiz Prolator : Rafael Gustavo Mateucci Cassia Parecer : Pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso interposto, devendo ser mantida a sentença. (Sara Francisco Silva)
Inclusão em pauta
Remessa
Deliberação em Sessão
Petição
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Recebimento
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Remessa
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Recebimento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Documento
Ato ordinatório
ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS) Processo 0900013-37.2020.8.12.0042 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Ré: Iria Maciak - Isto posto, conheço dos embargos de declaração (fls. 242/244), porém, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de fls. 229/234, em todas as suas disposições.
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Recebimento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Documento
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Procedência
DecisãoConclusão
Recebimento
Petição
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Ato ordinatório
Publicação
Documento
Recebimento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Outras Decisões
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Recebimento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Recebimento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Recebimento
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
Apelação Cível nº 0900013-37.2020.8.12.0042
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: Iria Maciak
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Apelante: Mário Alberto Kruger
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Matheus Carim Bucker
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/09/2025.
Apelação Cível nº 0900013-37.2020.8.12.0042
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: Iria Maciak
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Apelante: Mário Alberto Kruger
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Matheus Carim Bucker
No caso, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art. 178 e seus incisos, do Código de Processo Civil.
Ministério Público Estadual, Darci Cristiano de Oliveira, Iria Maciak Processo 0900013-37.2020.8.12.0042 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Autor: Ministério Público Estadual - Ré: Iria Maciak - Defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2023, às 14 horas e 15 minutos. Intimem-se pessoalmente os réus para prestarem depoimento em audiência, o qual deverão ser advertidos que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados, caso não compareçam ou se recusem a depor (artigo 385, §1º, do CPC).