Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Diante do exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Cláudia Willmann Flor, porque as alegações da petição inicial estabelecem vínculo, em tese, entre a conduta que lhe foi atribuída e o resultado lesivo narrado, ficando a existência de dolo e de efetiva participação reservada ao julgamento do mérito; DECRETO A REVELIA de Roberson Dutra, em razão da ausência de contestação, embora pessoalmente citado; DEIXO DE APLICAR ao requerido revel a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992; DECLARO DESNECESSÁRIA a intimação pessoal de Roberson Dutra acerca dos atos processuais subsequentes enquanto permanecer sem advogado constituído, fluindo os prazos da publicação de cada ato no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior intervenção no feito, que será recebido no estado em que se encontrar; ACOLHO o pedido formulado no item V da manifestação ministerial de fls. 1079-1080 e EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à imputação fundada no antigo art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; DETERMINO o prosseguimento do processo quanto aos fatos imputados com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, observada a delimitação anteriormente citada, ficando consignado que as tipificações são provisórias, destinada à delimitação da instrução nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, não importando antecipação de juízo acerca do dolo, da autoria, do dano, do nexo causal ou da responsabilidade dos requeridos.
Fixo como pontos controvertidos os indicados acima e estabeleço a distribuição do ônus da prova na forma já descrita. Intimem-se o Ministério Público e os requeridos que possuem procuradores constituídos para, no prazo comum de 15 dias, especificarem, de modo individualizado e fundamentado, as provas que pretendem produzir, indicando: a) o fato controvertido que se pretende demonstrar; b) o meio de prova requerido; c) no caso de prova testemunhal, o ponto fático sobre o qual recairá o depoimento; d) no caso de prova pericial, o objeto, a especialidade necessária e sua pertinência; e) no caso de prova documental complementar, os documentos pretendidos e a razão pela qual não foram anteriormente apresentados; e f) eventual necessidade de expedição de ofícios ou requisição de documentos, com identificação precisa do destinatário e do conteúdo pretendido.
Advirto as partes de que requerimentos genéricos ou desacompanhados de justificativa concreta serão indeferidos. Após, voltem conclusos para análise das provas requeridas e deliberação acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
2025
Vistos, etc. A fim de evitar futura arguição de nulidade, cite-se, com urgência, a requerida SUELY EMI TAIRA nos moldes da decisão de fls. 988/990 dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.