Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2026
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Apelação Criminal nº 0900103-51.2024.8.12.0027
Comarca de Batayporã - Vara Única
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante: L. F. F.
DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Vitória de Fátima Herechuk
Vítima: M. G. F.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO, NA DENÚNCIA, DO VALOR PRETENDIDO. TEMA 983 DO STJ. REDUÇÃO CABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta com o propósito de afastar a indenização mínima, concernente aos danos morais impingidos à vítima, ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. II. Questão em discussão 2. As questões postas à apreciação concernem a definir: (i) a possibilidade de manutenção da indenização fixada na origem, referente aos danos morais experimentados pela vítima; (ii) se o fato de inexistir na denúncia especificação acerca do valor pretendido impediria a incidência da indenização; (iii) se, subsidiariamente, é possível a redução do valor arbitrado na origem. III. Razões de decidir 3. Entende-se necessária a especificação de valor pretendido a título de indenização mínima por dano moral quando o caso não versar sobre violência doméstica, em relação ao qual ainda incide a tese fixada do Tema Repetitivo 983, do STJ. 4.Exsurgindo pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, afigurando-se necessária a especificação de valor desde que não se trate de violência doméstica. 5.A indenização mínima alusiva ao danos morais experimentados pela vítima deve corresponder às finalidades punitiva e pedagógica, e se revelar consentânea à proporcionalidade e à razoabilidade. Por corolário, aplicando-se esses parâmetros ao caso concreto, chego à conclusão de que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, consentâneo à proporcionalidade e à razoabilidade que devem imperar, máxime considerando a hipossuficiência do recorrente, patrocinado inclusive pela Defensoria Pública, pobre na acepção jurídica do termo, pedreiro, sabidamente com parca renda mensal. Ademais, corresponde a um mínimo, facultando-se à interessada, eventualmente e se for o caso, pleitear na esfera cível a complementação que reputar devida. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) Entende-se necessária a especificação de valor pretendido a título de indenização mínima por dano moral quando o caso não versar sobre violência doméstica, em relação ao qual ainda incide a tese fixada do Tema Repetitivo 983, do STJ; (ii) exsurgindo pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, afigurando-se necessária a especificação de valor desde que não se trate de violência doméstica; (iii) a indenização mínima alusiva ao danos morais experimentados pela vítima deve corresponder às finalidades punitiva e pedagógica, e se revelar consentânea à proporcionalidade e à razoabilidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 09/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 16/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE.
48 - Nº: 0900103-51.2024.8.12.0027 - Apelação Criminal Origem : Batayporã / Vara Única Ação Originária : 0900103-51.2024.8.12.0027 / Ação Penal - Procedimento Sumário Apelante :
L. F. F. DPGE - 1ª Inst. : Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado : Ministério Público Estadual Prom. Justiça : Vitória de Fátima Herechuk Vítima : M. G. F. Relator : Des. Jairo Roberto de Quadros Juiz Prolator : Hebert Fabiano Silva Pedroso Filho Parecer : Pelo improvimento do recurso (Luis Alberto Safraider)
Apelação Criminal nº 0900103-51.2024.8.12.0027
Comarca de Batayporã - Vara Única
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante: L. F. F.
DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Vitória de Fátima Herechuk
Vítima: M. G. F.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/03/2026.
Apelação Criminal nº 0900103-51.2024.8.12.0027
Comarca de Batayporã - Vara Única
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante: L. F. F.
DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Vitória de Fátima Herechuk
Vítima: M. G. F.
À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual. P.I.