Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2026
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Apelação Criminal nº 0900104-63.2024.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
Apelante: G. de S. R.
DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS)
Vítima: P. dos S. C. R.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO. EFICÁCIA DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo delito de ameaça (CP, art. 147, caput), à pena de 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena (CP, art. 77). 2) O apelante sustenta (i) nulidade e ilicitude de provas digitais (prints e áudios de WhatsApp), por suposta quebra da cadeia de custódia e ausência de documentação técnica (incluída a não geração de códigos hash) acerca da sua integridade, e (ii) fragilidade do conjunto probatório, requerendo absolvição (CPP, art. 386, II e VII). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia técnica e de procedimentos de verificação de integridade (como código hash) implica nulidade/ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se o acervo probatório produzido é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) As provas digitais (prints e áudios) foram apresentadas pela vítima na fase inquisitiva, com fornecimento de mídia física, foram coletadas por autoridades e permaneceram sob guarda policial, sendo produzidos relatórios de degravação dos áudios, sem demonstração concreta de adulteração, supressão de trechos, alteração cronológica ou interferência de terceiros. 5) A alegação defensiva de quebra de cadeia de custódia foi formulada de modo genérico, sem indicação de motivação, trecho manipulado ou etapa violada, não logrando êxito em demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra de cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal. 6) Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não implicam nulidade processual absoluta ou ilicitude da prova e devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a sua eficácia para o deslinde da controvérsia. 7) A autoria e a materialidade delitivas estão fundadas em conjunto probatório harmônico e coeso, com destaque para: (i) declarações firmes da vítima em juízo; (ii) depoimentos da filha do ex-casal, quem o acusado tentou usar como intermediadora das ameaças; (iii) áudios transcritos com conteúdo ameaçador; (iv) confissão parcial do réu em seu interrogatório policial e (v) confirmação em juízo, pelo apelante, da titularidade do número utilizado nas mensagens, com validação pela operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia só acarreta a invalidade da prova quando há indicação concreta e comprovação de adulteração, manipulação ou interferência no iter probatório, não bastando afirmação genérica. 2. Os arquivos digitais apresentados pela vítima diretamente às autoridades policiais, acompanhados de relatórios de degravação de áudios e corroborados por prova oral produzida em juízo, podem ser valorados como prova documental, sendo prescindível perícia técnica quando ausentes indícios mínimos de qualquer interferência durante o trâmite processual. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 77 e 147, caput; CPP, arts. 201, § 2º, 231, 563, 158-A a 158-F e 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.295.047/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. conv. TRF1), Sexta Turma, j. 24.08.2021, DJe 30.08.2021; STJ, AgRg no RHC 153.823/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, HC nº 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.11.2021, DJe 01.02.2022; TJMS, Apelação Criminal nº 0000370-77.2022.8.12.0040, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 06.03.2025, p. 10.03.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.275.177/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 06/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 13/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE.
34 - Nº: 0900104-63.2024.8.12.0018 - Apelação Criminal Origem : Paranaíba / Vara Criminal Ação Originária : 0900104-63.2024.8.12.0018 / Ação Penal - Procedimento Ordinário Apelante : G. de S. R. DPGE - 1ª Inst. : Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado : Ministério Público Estadual Prom. Justiça : Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Vítima : P. dos S.
C. R. Relator : Juiz Alexandre Corrêa Leite Juiz Prolator : Edimilson Barbosa Ávila Parecer : requer o CONHECIMENTO e o DESPROVIMENTO do apelo defensivo.(Procurador: Lucienne Reis D'Avila)
2025
Apelação Criminal nº 0900104-63.2024.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
Apelante: G. de S. R.
DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS)
Vítima: P. dos S. C. R.
VISTOS, etc. À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Intimem-se.
Apelação Criminal nº 0900104-63.2024.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
Apelante: G. de S. R.
DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS)
Vítima: P. dos S. C. R.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2025.