ADV: Gabriel Costa Schovantz (OAB 23286/MS) Processo 0900105-97.2024.8.12.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Adelson Da Silva Filho - INTIMA-SE DA DEC DE FLS 261/268: "..2. Do Prosseguimento do feito
Com fundamento no art. 56 da Lei n.º 11.343/2006, designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 26.03.2025, às 15:40 . Editou-se a Resolução CNJ nº 481/2022, que, entre outras disposições,
alterou o artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 que passou a possuir o seguinte teor:
“Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a
pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV
do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua
realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar
presente na unidade judiciária.
§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de
audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:
I – urgência;
II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III – mutirão ou projeto específico;
IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução
de Conflito e Cidadania (Cejusc);
V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
§2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser
fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)
Em consonância com esses dispositivos e os artigos 431 e 432 do Código
de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS, a audiência deve ser realizada
preferencialmente de maneira presencial.
Nada obstante, em prol dos benefícios dessa modalidade e dos atos..'