Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Apelação Criminal nº 0900107-55.2024.8.12.0038
Comarca de Nioaque - Vara Única
Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Apelante: L. G. S.
DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS)
Apelante: T. D. P. S.
Advogada: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB: 7338/MS)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Mariana Sleiman Gomes
Vítima: H. F. M.
Vítima: C. L. dos S.
Vítima: C. E. S.
EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESOBEDIÊNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AGRAVANTE DA SENILIDADE. QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por L.G.S. e T.D.P.S. contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-las pela prática dos crimes de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e, no caso de L., desobediência (art. 330, CP), fixando penas em regime fechado e semiaberto, respectivamente. As defesas buscaram absolvições, reconhecimento da desistência voluntária, participação de menor importância, afastamento da agravante da senilidade, aplicação do patamar máximo da redução pela tentativa e a fixação de regimes mais brandos para início de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ sete questões em discussão: (i) definir se há atipicidade na conduta de desobediência praticada por L.; (ii) estabelecer se é possível a absolvição de T. pelo crime de corrupção de menores; (iii) determinar se houve desistência voluntária em relação ao crime de tentativa de roubo; (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância para ambas as rés; (v) analisar a possibilidade de afastamento da agravante da senilidade; (vi) definir o grau de redução da pena pela tentativa; (vii) estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A conduta de desobediência de L. configura crime tipificado no do CP, pois houve recusa expressa à ordem legal de prisão, com resistência ativa e agressiva contra policiais. O crime de corrupção de menores é formal, bastando a prática conjunta do delito com menores de 18 anos, sendo desnecessária a comprovação de efetiva corrupção, nos termos da Súmula 500 do STJ. Não se reconhece desistência voluntária, pois o crime não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes resistência da vítima. Não se aplica a causa de diminuição pela participação de menor importância, já que ambas as rés participaram ativamente da execução do crime. A agravante da senilidade é objetiva e incide independentemente do conhecimento prévio da idade da vítima, que tinha 75 anos. A redução pela tentativa deve observar a distância da consumação; como o crime foi interrompido sem inversão da posse do bem, aplica-se a fração máxima de 2/3. Redimensionadas as penas, fixou-se o regime semiaberto para L., considerando uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) e o quantum da pena, e o aberto para T., considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum da pena. IV. E TESE Recurso de L.G.S. improvido. Recurso de T.D.P.S. parcialmente provido, estendendo-se os efeitos à corré. Tese de julgamento: A desobediência ativa a ordem legal de prisão configura o crime do do Código Penal. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e prescinde da comprovação da efetiva corrupção do adolescente. A desistência voluntária pressupõe abandono espontâneo da execução do crime, o que não se verifica quando a execução é interrompida por fatores externos. A agravante da senilidade possui natureza objetiva e independe do conhecimento da idade da vítima pelo agente. A fração de redução da pena pela tentativa deve considerar a distância da consumação, aplicando-se o grau máximo de 2/3 quando distante a consumação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CP, ; 29, §1º; 33, §2º, "c" e §3º; 61, II, "h"; 330; ECA, -B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.039.601/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 09.03.2022; STJ, AgRg no REsp 2.133.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.11.2024; TJMS, ACr 0004581-87.2020.8.12.0021, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 16.03.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Liliane e deram parcial provimento ao apelo de Tairine, nos termos do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0900107-55.2024.8.12.0038
Comarca de Nioaque - Vara Única
Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Apelante: L. G. S.
DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS)
Apelante: T. D. P. S.
Advogada: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB: 7338/MS)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Mariana Sleiman Gomes
Vítima: H. F. M.
Vítima: C. L. dos S.
Vítima: C. E. S.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
2024
Apelação Criminal nº 0900107-55.2024.8.12.0038
Comarca de Nioaque - Vara Única
Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Apelante: L. G. S.
DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS)
Apelante: T. D. P. S.
Advogada: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB: 7338/MS)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Mariana Sleiman Gomes
Vítima: H. F. M.
Vítima: C. L. dos S.
Vítima: C. E. S.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Apelação Criminal nº 0900107-55.2024.8.12.0038
Comarca de Nioaque - Vara Única
Relator(a):
Apelante: L. G. S.
DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS)
Apelante: T. D. P. S.
Advogada: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB: 7338/MS)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Mariana Sleiman Gomes
Vítima: H. F. M.
Vítima: C. L. dos S.
Vítima: C. E. S.
Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Criminal nº 0900107-55.2024.8.12.0038
Comarca de Nioaque - Vara Única
Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Apelante: L. G. S.
DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS)
Apelante: T. D. P. S.
Advogada: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB: 7338/MS)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Mariana Sleiman Gomes
Vítima: H. F. M.
Vítima: C. L. dos S.
Vítima: C. E. S.
P. 470-471: Assiste razão ao Procurador. Assim, considerando-se a interposição do apelo à p. 411, intime-se a recorrente para apresentar as razões recursais. Após, encaminhe-se os autos ao representante do Ministério Público em primeira instância oficiante neste feito, a fim de ofertar contrarrazões ao recurso. Passo avante, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para a manifestação de estilo, inclusive para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Ana Paula Barbosa Colucci (OAB 7338/MS), Dariny Lemes Madruga da Silva (OAB 21101/MS), Francilene Lima Arce (OAB 28622/MS) Processo 0900107-55.2024.8.12.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - RÉ: Tairine Danieli Peralta Scola, Liliane Gomes Salina - Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, a fim de: A) CONDENAR os a ré Liliane Gomes Salina, já qualificada acima, como incursa nas condutas tipificadas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na forma tentada (art. 14,II, do CP) e no art. 244-B do ECA (por duas vezes), na forma do art. 70 do Código Penal e no art. 330 do CP e condenar a ré Tairine Danieli Peralta Scola já qualificada acima, como incursa nas condutas tipificadas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na forma tentada (art. 14,II, do CP) e no art. 244-B do ECA (por duas vezes), na forma do art. 70 do Código Penal.
ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Ana Paula Barbosa Colucci (OAB 7338/MS), Dariny Lemes Madruga da Silva (OAB 21101/MS), Francilene Lima Arce (OAB 28622/MS) Processo 0900107-55.2024.8.12.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - RÉ: Tairine Danieli Peralta Scola, Liliane Gomes Salina -
Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos estampados nos arts. 311, 312 e 313, todos do CPP, reavalio o ato prisional imposto neste feito e, nos termos da fundamentação acima, MANTENHO a prisão preventiva das rés Liliane Gomes Salina e Tairine Danieli Peralta Scola. No mais, aguarde-se a juntada das alegações finais pelas defesa das rés e, após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ADV: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB 7338/MS), Dariny Lemes Madruga da Silva (OAB 21101/MS), Francilene Lima Arce (OAB 28622/MS) Processo 0900107-55.2024.8.12.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - RÉ: Tairine Danieli Peralta Scola - Diante da necessidade de revisão da prisão dentro do lapso temporal de 90 dias, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 05 dias, garantindo-se assim o contraditório, antes da apreciação judicial.
ADV: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB 7338/MS), Dariny Lemes Madruga da Silva (OAB 21101/MS), Francilene Lima Arce (OAB 28622/MS) Processo 0900107-55.2024.8.12.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - RÉ: Tairine Danieli Peralta Scola - Resta a defesa intimada acerca de audiência designada conforme decisão de fls. 231-233