Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2025
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Apelação Criminal nº 0900107-57.2025.8.12.0026
Comarca de Bataguassu - 2ª Vara
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Apelante: M. B. dos S.
DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS)
Vítima: T. S. M.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, DO CP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. TEMA 983 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por M. B. dos S. contra sentença que o condenou à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal). O recorrente busca o afastamento da condenação a título de reparação mínima. II. Questão em discussão 2) As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a indenização mínima fixada em favor da vítima deveria ser afastada por ausência de indicação de valor líquido e certo na denúncia. III. Razões de decidir 3) A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo suficiente o pedido expresso na denúncia. 4) O réu apresentou resposta à acusação e memoriais, sendo plenamente assegurado o contraditório, inexistindo violação aos arts. 292, V, do CPC, 3º e 387, IV, do CPP. 5) Conforme o Tema Repetitivo 983 do STJ, em casos de violência doméstica é desnecessária a indicação do valor pretendido, podendo o magistrado fixar a quantia mínima de reparação independentemente de formulação específica do montante. 6) O dano moral decorrente de crimes dessa natureza é presumido (in re ipsa), e o valor arbitrado (R$ 2.000,00) mostra-se proporcional e compatível com a jurisprudência do TJMS. IV. Dispositivo e tese 7) Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a fixação de valor mínimo de reparação prescinde da indicação de montante líquido e certo na denúncia (Tema 983/STJ). 2. O dano moral oriundo de infração penal é presumido (in re ipsa), sendo legítima a fixação de valor indenizatório nos termos do art. 387, IV, do CPP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0900107-57.2025.8.12.0026
Comarca de Bataguassu - 2ª Vara
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Apelante: M. B. dos S.
DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS)
Vítima: T. S. M.
Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Após, encaminhem-se os autos à conclusão.
Apelação Criminal nº 0900107-57.2025.8.12.0026
Comarca de Bataguassu - 2ª Vara
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Apelante: M. B. dos S.
DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS)
Vítima: T. S. M.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2025.