Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2026
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Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0900516-61.2024.8.12.0028/50001
Comarca de Bonito - 1ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Rauan Augusto Serapio Ferreira Benevides
DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Azevedo Viana (OAB: 61042/BA)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Carolina L. M. Castro
Vítima: Juliano de Oliveira Santos
Vítima: Eliza Veridiana Zucon
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0900516-61.2024.8.12.0028/50001
Comarca de Bonito - 1ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Rauan Augusto Serapio Ferreira Benevides
DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Azevedo Viana (OAB: 61042/BA)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Carolina L. M. Castro
Vítima: Juliano de Oliveira Santos
Vítima: Eliza Veridiana Zucon
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0900516-61.2024.8.12.0028/50000
Comarca de Bonito - 1ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Rauan Augusto Serapio Ferreira Benevides
DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Azevedo Viana (OAB: 61042/BA)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Carolina L. M. Castro
Vítima: Juliano de Oliveira Santos
Vítima: Eliza Veridiana Zucon
Ao recorrido para apresentar resposta
Apelação Criminal nº 0900516-61.2024.8.12.0028
Comarca de Bonito - 1ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante: Rauan Augusto Serapio Ferreira Benevides
DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Azevedo Viana (OAB: 61042/BA)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Carolina L. M. Castro
Vítima: Juliano de Oliveira Santos
Vítima: Eliza Veridiana Zucon
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2026.
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0900516-61.2024.8.12.0028/50001
Comarca de Bonito - 1ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Rauan Augusto Serapio Ferreira Benevides
DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Azevedo Viana (OAB: 61042/BA)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Carolina L. M. Castro
Vítima: Juliano de Oliveira Santos
Vítima: Eliza Veridiana Zucon
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/06/2026.
Recurso Especial nº 0900516-61.2024.8.12.0028/50000
Comarca de Bonito - 1ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Rauan Augusto Serapio Ferreira Benevides
DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Azevedo Viana (OAB: 61042/BA)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Carolina L. M. Castro
Vítima: Juliano de Oliveira Santos
Vítima: Eliza Veridiana Zucon
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Rauan Augusto Serapio Ferreira Benevides. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
Recurso Especial nº 0900516-61.2024.8.12.0028/50000
Comarca de Bonito - 1ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Rauan Augusto Serapio Ferreira Benevides
DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Azevedo Viana (OAB: 61042/BA)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Carolina L. M. Castro
Vítima: Juliano de Oliveira Santos
Vítima: Eliza Veridiana Zucon
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/05/2026.
Apelação Criminal nº 0900516-61.2024.8.12.0028
Comarca de Bonito - 1ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante: Rauan Augusto Serapio Ferreira Benevides
DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Azevedo Viana (OAB: 61042/BA)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Carolina L. M. Castro
Vítima: Juliano de Oliveira Santos
Vítima: Eliza Veridiana Zucon
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado por furto qualificado (arts. 155, § 1.º e § 4.º, I e II, do Código Penal), à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e dias-multa, pela prática de dois furtos na mesma madrugada, consistentes na subtração de bicicleta em residência e de numerário em borracharia, mediante rompimento de obstáculo e escalada. A defesa suscita nulidade por violação da cadeia de custódia das provas digitais, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para furto simples e afastamento ou redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas digitais por violação da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se estão configuradas as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada; (iv) aferir a adequação da dosimetria da pena e da fixação do valor mínimo de reparação dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A inobservância de formalidades da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, exigindo demonstração concreta de prejuízo e nexo causal entre eventual irregularidade e a contaminação do elemento probatório (art. 563 do CPP). As imagens de câmeras de segurança, regularmente juntadas e submetidas ao contraditório, não apresentam indícios de adulteração e são corroboradas por outros elementos probatórios, preservando sua validade. O conjunto probatório é robusto e coerente, composto por confissão extrajudicial, declarações das vítimas e de policial, além de registros audiovisuais, afastando dúvida razoável quanto à autoria e materialidade A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem perícia, quando demonstrada por outros meios idôneos, como prova testemunhal, imagens e auto de constatação indireta (arts. 155 e 167 do CPP). A qualificadora da escalada exige demonstração de esforço incomum ou superação de obstáculo relevante, o que não se verifica quando a transposição ocorre sobre muro baixo, sem dificuldade significativa. A exclusão da qualificadora da escalada impõe a readequação da pena-base, afastando valoração negativa indevida das circunstâncias do delito. Reconhece-se a atenuante da menoridade, com redução limitada ao mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos é efeito obrigatório da condenação (art. 387, IV, do CPP), desde que haja pedido expresso e comprovação do prejuízo, o que se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A violação à cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, exigindo demonstração concreta de prejuízo. 2. A prova digital é válida quando íntegra, corroborada por outros elementos e submetida ao contraditório. 3. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios além da perícia. 4. A qualificadora da escalada exige esforço incomum, não se configurando na mera transposição de obstáculo de pequena monta. 5. A fixação de valor mínimo de indenização é obrigatória quando presentes pedido expresso e prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LVII; CP, arts. 91, I, e 155, §1.º e §4.º, I e II; CPP, arts. 155, 158-A, 167, 182, 202, 386, VII, 387, IV, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.271.667/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/03/2024; STJ, HC 623.399/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/02/2021; STJ, HC 418.529/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018; TJRS, HC 5206939-43.2025.8.21.7000, Rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles, j. 26/08/2025; TJPR, ACr 0001285-87.2022.8.16.0017, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16/06/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.
Apelação Criminal nº 0900516-61.2024.8.12.0028
Comarca de Bonito - 1ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante: Rauan Augusto Serapio Ferreira Benevides
DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Azevedo Viana (OAB: 61042/BA)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Carolina L. M. Castro
Vítima: Juliano de Oliveira Santos
Vítima: Eliza Veridiana Zucon
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 15/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 22/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE.
17 - Nº: 0900516-61.2024.8.12.0028 - Apelação Criminal Origem : Bonito / 1ª Vara Ação Originária : 0900516-61.2024.8.12.0028 / Ação Penal - Procedimento Ordinário Apelante : Rauan Augusto Serapio Ferreira Benevides DPGE - 1ª Inst. : Vinícius Azevedo Viana (OAB: 61042/BA) Apelado : Ministério Público Estadual Prom. Justiça : Ana Carolina
L. M. Castro Vítima : Juliano de Oliveira Santos Vítima : Eliza Veridiana Zucon Relator : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Juiz Prolator : Milton Zanutto Junior Parecer : Pelo improvimento do recurso (Gerardo Eriberto de Morais)