Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ADV: Andreas Gabriel Ferreira Miranda (OAB 25482/MS) Processo 0900566-20.2024.8.12.0018 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: E.
L. R. S. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Eric Luiz Ramos Siqueira, R$ 2.309,10
Apelação Criminal nº 0900566-20.2024.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Des. Waldir Marques
Apelante: E. L. R. S.
Advogado: Andreas Gabriel Ferreira Miranda (OAB: 25482/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco
Vítima: V. A. da S.
Vítima: A. S. S.
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA - PRETENDIDOS AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. Ressalto que, em delitos desta natureza, a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constante dos autos, nada havendo que possa desaboná-la. Condenação mantida. II - A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e nº 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Considerando a gravidade da conduta praticada, deve ser mantido o montante fixado na sentença, vez que atende aos objetivos legais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Ressalta-se que o valor indenizatório é mínimo, cabendo à interessada, caso entenda necessário, buscar na esfera cível sua complementação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
2025
Apelação Criminal nº 0900566-20.2024.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Des. Waldir Marques
Apelante: Eric Luiz Ramos Siqueira
Advogado: Andreas Gabriel Ferreira Miranda (OAB: 25482/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco
Vítima: V. A. da S.
Vítima: A. S. S.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2025.
2024
ADV: Andreas Gabriel Ferreira Miranda (OAB 25482/MS) Processo 0900566-20.2024.8.12.0018 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eric Luiz Ramos Siqueira - Decisão interlocutória:
Vistos, etc. Trata-se de processo-crime submetido ao procedimento comum ordinário. Este Juízo já proferiu decisão interlocutória de admissibilidade da peça acusatória e determinou a realização da citação/intimação do polo passivo. Em seguida, o polo passivo foi citado/intimado "pessoalmente" e apresentou resposta(s) à acusação. A respeito do procedimento comum ordinário, a doutrina de escol: Absolvição sumária: A possibilidade de absolvição sumária nesse momento processual constitui importante inovação trazida pela Lei n. 11.719/2008.
Apresentada a resposta escrita, caso tenha sido arguida alguma preliminar ou apresentado documento, o juiz dará vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Se a resposta escrita, todavia, consistir apenas em argumentação no sentido de que as provas já existentes no inquérito autorizam a imediata absolvição, os autos não devem ser encaminhados ao Ministério Público, sendo, de imediato, conclusos ao juiz para decisão.
Este, então, baseado nas provas existentes absolverá sumariamente o réu ou determinará o prosseguimento do feito. A absolvição sumária será decretada, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando o juiz verificar: A) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP); B) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, exceto inimputabilidade (art. 397, II, do CPP);
C) que o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, III, do CPP); D) que ocorreu causa extitintiva da punibilidade do agente (art. 397, IV, do CPP)... Se o juiz não tiver absolvido sumariamente o acusado, deverá marcar a audiência de instrução e julgamento. (REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; Direito Processual Penal Esquematizado. Coordenador: Pedro Lenza. 3ª Edição Revista e Atualizada.
São Paulo-SP: Editora Saraiva, ano de 2014, com menção: p. 443-446). No caso em análise, não vislumbro a presença de qualquer hipótese autorizadora da absolvição sumária com previsão no do Código de Processo Penal (CPP). Portanto, entendo que este processo-crime deve prosseguir com a designação da audiência de instrução e julgamento, observado o procedimento técnico.
Apelação Criminal nº 0900566-20.2024.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Des. Waldir Marques
Apelante: E. L. R. S.
Advogado: Andreas Gabriel Ferreira Miranda (OAB: 25482/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco
Vítima: V. A. da S.
Vítima: A. S. S.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
3) DO
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo procedente o pedido da denúncia, para CONDENAR o réu Eric Luiz Ramos Siqueira, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), à pena definitiva de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial aberto, SEM substituição por pena restritiva de direitos, mas com possibilidade de sursis penal.
Concedo, como motivado, se assim optar o condenado, na forma técnica, o benefício da suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP) com a seguintes condições:
1) apresentar mensalmente, por 2 (dois) anos, comprovante de atividades laborais lícitas; e
2) prestar serviços à comunidade, pelo prazo de 2 (dois) meses, em local a ser definido pelo Juízo da Execução, OU em substituição à prestação de serviços, desde logo, efetuar o pagamento de 1 (um) salário mínimo, parcelável em até 6 (seis) vezes, vigentes na data do trânsito, à subconta de projetos sociais da Comarca de Paranaíba, que realiza, dentro outros, projetos em favor de mulheres. AINDA, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal c. c. artigo 91, inciso I, do Código Penal, condeno o réu AO PAGAMENTO de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização mínima para a vítima, com correção monetária mensal pelo IGPM-FGV a contar desta data de arbitramento à luz da Súmula n. 362 do e.
STJ (desde 20-10-2025), bem como com juros moratórios mensais de 1% (um por cento), desde a data do fato (em 7-4-2024). Fica a critério da vítima a execução perante o Juízo Cível competente, se o réu tiver bens passíveis de penhora. O MPE deduziu o pedido (f. 1-2), que foi devidamente submetido ao contraditório. Por força do artigo 387, §1°., do CPP, verifico que não há, por ora, necessidade de imposição de medida cautelar de prisão ou diversa QUANTO A ESTE PROCESSO-CRIME.
O réu respondeu a este processo em liberdade e, por ora, tal realidade não deve ser alterada, por ausência de fundamento à imposição cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que não houve comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Contudo, defiro o parcelamento das custas processuais, em até 4 vezes. Observado o trânsito em julgado (se necessário):
I - lance-se o nome do(s) condenado(s) no rol dos culpados;
II - oficie-se ao(s) Instituto(s) de atribuição;
III - expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, no que tange aos fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República;
IV - expeça-se guia de execução oportunamente, com detração;
V - expeçam-se os ofícios, com comunicações de praxe;
VI - e cumpram-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimem-se o réu e a vítima desta (por edital se necessário). Eventual bem ainda apreendido deve ser destruído. Eventual execução penal deve ser comunicada. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação do réu para apresentar Alegações Finais no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: Andreas Gabriel Ferreira Miranda (OAB 25482/MS) Processo 0900566-20.2024.8.12.0018 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eric Luiz Ramos Siqueira - Intimam-se o(s) patrono(s) das partes da decisão proferida, bem como da designação de Audiência de Instrução e Julgamento
Isso posto, profiro os seguintes comandos:
1) indefiro a possibilidade de absolvição sumária no caso;
2) e determino a designação da audiência já mencionada. A escrivania deve (à luz do ordenamento jurídico pátrio): A) pautar a aludida audiência de instrução e julgamento; B) e providenciar as comunicações/intimações necessárias. Eventual rol de testemunhas posterior, se pela DPE, fica deferido. A expedição de eventual precatória fica autorizada desde já. No mais, INDEFIRO o pleito da Defesa Técnica (f. 95-99, inépcia da denúncia), pois presente a justa causa, ainda que sucinta, tanto que recebida a denúncia.
Oportunamente, renove-se a conclusão, para análise devida.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.