Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) despacho de fl. 420, notadamente acerca do retorno dos autos vindos da instância superior.
Embargos de Declaração Criminal nº 0900577-19.2024.8.12.0028/50000
Comarca de Bonito - 2ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Embargante: Fabio Junior Cardoso Da Silva
Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Fábio Junior Cardoso da Silva contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, consistente no transporte de mais de uma tonelada de maconha. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à valoração das provas e ao não reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4.º do art. 33 da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme os arts. 1.022 do CPC/2015 e 619 do CPP, possuem natureza integrativa e restrita, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio de revisão do mérito do julgado. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e coerente todas as questões relevantes, examinando detidamente o conjunto probatório e as razões para afastar o redutor do tráfico privilegiado, inexistindo omissão ou contradição. A contradição que enseja aclaratórios deve ocorrer entre afirmações internas ao julgado, e não entre a decisão e a prova dos autos ou a tese recursal. Divergência interpretativa ou inconformismo com o resultado não configuram vícios integrativos. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, nem ao prequestionamento artificial de dispositivos legais ausentes de vícios (STJ, EDcl-RHC 101.478/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.04.2019; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 621.989/SC, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, j. 23.04.2015). Do julgador exige-se fundamentação adequada e coerente, nos termos do , da CF/1988, não sendo necessário o exame pormenorizado de todas as teses, mas apenas das questões essenciais à solução da controvérsia, o que foi devidamente observado. IV. E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm caráter integrativo e só se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se admitindo seu uso como sucedâneo recursal. A mera discordância com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos declaratórios. A fundamentação clara e coerente do acórdão afasta alegações de omissão, ainda que não sejam examinadas todas as teses levantadas pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPC/2015, .022; CPP, ; º 11.343/2006, aput e § 4.º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-RHC 106.110/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/04/2019; TRF 1ª R., EDcl-RSE 0003939-90.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 10/05/2019; STJ, EDcl-RHC 101.478/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/04/2019; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 621.989/SC, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, j. 23/04/2015.
Embargos de Declaração Criminal nº 0900577-19.2024.8.12.0028/50000
Comarca de Bonito - 2ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Embargante: Fabio Junior Cardoso Da Silva
Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche
Portanto, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Apelação Criminal nº 0900577-19.2024.8.12.0028
Comarca de Bonito - 2ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Recorrente: Fabio Junior Cardoso Da Silva
Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Carolina L. M. Castro
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
ADV: Flávio Alves de Jesus (OAB 11502/MS) Processo 0900577-19.2024.8.12.0028 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Fabio Junior Cardoso Da Silva - INTIMA-SE DO DESPD E FLS 305: "..Recebo o recurso de apelação de fls. 285, pois tempestivo.
Abra-se vista ao apelante para razões, em 08 (oito) dias. Após, vista ao
apelado para contrarrazões, no mesmo prazo.
Em seguida, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul para apreciação.
DÊ-se ciência ao Ministério Público sobre o auto de entrega do veículo
(fls. 288 a 304).
Às diligências e providências necessárias...'
ADV: Flávio Alves de Jesus (OAB 11502/MS) Processo 0900577-19.2024.8.12.0028 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Fabio Junior Cardoso Da Silva - INTIMA-SE DA SENTENCA DE FLS 228/242: "..III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva expressa na denúncia para o
fim de CONDENAR o réu Fabio Junior Cardoso da Silva, já qualificado, pela prática
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e o ABSOLVER da imputação
do cometimento dos delitos tipificados no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, ambos do
Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo a dosar a pena.
1) Primeira fase circunstâncias judiciais:
Em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, tenho que a
natureza da droga apreendida (maconha) não representa excepcional lesividade, não
havendo propósito em reputar-se negativa tal circunstância. Nada obstante, o mesmo
não se pode dizer em relação à quantidade, já que o réu transportava 1.160kg de
substância entorpecente, quantidade bastante alta mesmo para a região de fronteira.
Quanto às demais circunstâncias judiciais, extrai-se que a
culpabilidade é normal à espécie. O réu não registra maus antecedentes (fl. 112). Não
há elementos concretos para a aferição da conduta social e personalidade do acusado.
Embargos de Declaração Criminal nº 0900577-19.2024.8.12.0028/50000
Comarca de Bonito - 2ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Embargante: Fabio Junior Cardoso Da Silva
Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/09/2025.
Apelação Criminal nº 0900577-19.2024.8.12.0028
Comarca de Bonito - 2ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Recorrente: Fabio Junior Cardoso Da Silva
Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Carolina L. M. Castro
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE MAIS DE UMA TONELADA DE MACONHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA PELA QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por réu condenado pelo transporte de 1.160 kg de maconha em rodovia de Mato Grosso do Sul, após perseguição policial que resultou em capotamento do veículo utilizado. O acusado confessou o transporte da droga, alegando precariedade financeira. A sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da expressiva quantidade apreendida, afastando a minorante do tráfico privilegiado (§ 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06). A defesa recorreu pleiteando a redução da pena-base e a aplicação do redutor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A quantidade da droga constitui circunstância judicial preponderante (Lei n.º 11.343/06, art. 42), devendo ser valorada de forma autônoma em relação à natureza da substância. O transporte de 1.160 kg de maconha, suficiente para a produção de milhões de cigarros, representa risco social elevado e justifica o recrudescimento da pena-base.
O tráfico privilegiado destina-se ao pequeno traficante eventual, não se aplicando quando demonstrada dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa (§ 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06).
A enorme quantidade apreendida, aliada ao modus operandi sofisticado (uso de veículo adulterado), ao vultoso investimento financeiro, à divisão de tarefas e à confiança depositada no réu como transportador, evidencia atuação organizada e dedicação criminosa, inviabilizando a concessão da minorante.
A jurisprudência do STJ admite a utilização da quantidade da droga tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o privilégio, sem configuração de bis in idem, quando se trata de volume expressivo de entorpecentes.
As alegações pessoais de dificuldades financeiras não afastam a conclusão de que o agente integrava logística organizada, incompatível com a figura do traficante eventual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A quantidade expressiva de droga apreendida constitui fundamento idôneo para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria (Lei n.º 11.343/06, art. 42).
A apreensão de mais de uma tonelada de entorpecente, aliada ao modus operandi organizado, demonstra dedicação a atividades criminosas e afasta a aplicação do tráfico privilegiado (§ 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06).
É legítima a utilização concomitante da quantidade de droga tanto para a exasperação da pena-base quanto para afastar a causa especial de diminuição de pena, não configurando bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155 e 239; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 735.992/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/05/2022; STJ, AgRg-HC 664.204/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/08/2021; STJ, AgRg-REsp 1.584.298/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018; STJ, HC 422.675/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2018; STJ, AgRg-HC 664.538/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/06/2021; STJ, AgRg-HC 649.065/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021; TJMS, ACr 0000067-60.2021.8.12.0020, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 16/09/2021; TJMS, ACr 0006157-09.2020.8.12.0800, Relª Desª Elizabete Anache, j. 29/11/2021.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0900577-19.2024.8.12.0028
Comarca de Bonito - 2ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Recorrente: Fabio Junior Cardoso Da Silva
Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Carolina L. M. Castro
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
Os motivos do crime não destoam da normalidade para delitos desta natureza. As
circunstâncias devem valoradas negativamente, haja vista que o réu desobedeceu a
ordem de parada e empreendeu fuga com o veículo, fazendo com que os policiais
militares o perseguissem por cerca de 17km e, não bastasse colocar os demais usuários
da rodovia em perigo, acabou provocando um acidente com o automóvel, que veio a
capotar. As consequências não merecem valoração negativa Finalmente, não há que se
falar em comportamento da vítima neste caso.
Assim, considerando que neste caso cada circunstância negativa
equivale a 1/10 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, diante da
valoração de 02 (duas) circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de
reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2) Segunda fase circunstâncias agravantes e atenuantes:..'
ADV: Flávio Alves de Jesus (OAB 11502/MS) Processo 0900577-19.2024.8.12.0028 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Fabio Junior Cardoso Da Silva - Intima-se a defesa para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.