Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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(...)Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do TJMS. Com o trânsito em julgado definitivo da sentença penal e do acórdão proferido, as condutas a partir de agora devem ser direcionadas para cumprimento das disposições finais da sentença e do acórdão, com o posterior arquivamento dos autos. Deve-se observar a legislação vigente, o guia procedimental do servidor (GPS eletrônico), a Resolução nº 588 e nº 589 de 2024 e o Código de Normas(...)
Apelação Criminal nº 0901762-16.2024.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual
Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
Apelante: Wesley Aparecido Gaspar Amaral
Advogado: Elton Vinícius Barboza Santiago (OAB: 20597/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DEVER DE CUIDADO QUANTO À REGULARIDADE E PROCEDÊNCIA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA CONFIGURADOS. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS POR TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal pune a conduta daquele que mantém em depósito veículo automotor com número de chassi ou sinal identificador adulterado ou remarcado, ao passo que a alegação de desconhecimento da ilicitude não afasta o elemento subjetivo do tipo penal, aplicando-se ao caso a teoria da cegueira deliberada. 2. O possuidor do veículo automotor tem o dever de certificar-se da regularidade administrativa e da procedência do bem, de modo que a deliberada omissão em consultar os sistemas de trânsito assume o risco do resultado penal. Logo, constatado que o réu ostenta duas condenações definitivas anteriores por tráfico de drogas, mostra-se escorreito o aumento da pena-base pelos maus antecedentes e o posterior agravamento na segunda fase em razão da reincidência. 3. O réu reincidente e detentor de maus antecedentes não preenche os requisitos para a fixação do regime aberto ou para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostrando-se adequada a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do , do Código Penal e por força da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0901762-16.2024.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual
Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
Apelante: Wesley Aparecido Gaspar Amaral
Advogado: Elton Vinícius Barboza Santiago (OAB: 20597/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado
Vistos, O apelante Wesley Aparecido Gaspar Amaral interpôs recurso de apelação às p. 158-159 dessa forma, intime se o patrono do apelante para que no prazo de 8 (oito) dias apresente suas razões, conforme art. 600 do CPP. Após, dê-se vistas em igual prazo ao Parquet para que apresente suas contrarrazões. Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se, Cumpra-se.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, a fim de: A) Condenar o réu WESLEY APARECIDO GASPAR AMARAL, brasileiro, CPF: 064.***.***-90, RG: 57697884X/SSPSP, natural de Ilha Solteira-SP, nascido em 26/02/1997, filiação: pai Agnaldo Cezar Matias, mãe Marina Gaspar, residente na Rua Doze de Maio, nº 541 - Bairro Centro - Selvíria-MS, como incurso na conduta do art. 311, "caput", do Código Penal (na forma do § 2º, III, do mesmo dispositivo); B) Fixar-lhe a pena de 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 62 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos pelo IPCA.
2025
Decisão de fls. 138 - "(...)
1. A defesa requereu prazo de 5 dias para apresentar alegações finais (fls.137).
2. Defiro o pedido da defesa, intimem-se.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 17/07/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 24/07/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE.
36 - Nº: 0901762-16.2024.8.12.0021 - Apelação Criminal Origem : Três Lagoas / 2ª Vara Criminal Residual Ação Originária : 0901762-16.2024.8.12.0021 / Ação Penal - Procedimento Ordinário Apelante : Wesley Aparecido Gaspar Amaral Advogado : Elton Vinícius Barboza Santiago (OAB: 20597/MS) Apelado : Ministério Público Estadual Prom. Justiça : Allan Carlos Cobacho do Prado Relator : Des. José Ale Ahmad Netto Juiz Prolator : Daniel Scaramella Moreira Parecer : é pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso.(Procurador: Sílvio Amaral Nogueira de Lima)
Apelação Criminal nº 0901762-16.2024.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual
Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
Apelante: Wesley Aparecido Gaspar Amaral
Advogado: Elton Vinícius Barboza Santiago (OAB: 20597/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2026.
1. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa às fls. 158-159, pois tempestivo e preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2. Considerando que a defesa requereu apresentar as razões perante o órgão colegiado, remeta-se o feito ao TJMS, para julgamento do apelo.
Intimação do réu para, no prazo de 5 dias, apresentar alegações finais.
ADV: Elton Vinícius Barboza Santiago (OAB 20597/MS) Processo 0901762-16.2024.8.12.0021 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wesley Aparecido Gaspar Amaral -
2. Considerando que: a) não é o caso de absolvição sumária, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal; b) não faz jus o réu à suspensão condicional do processo; c) estão presentes as condições da ação, designo audiência de instrução para o dia 16 de setembro de 2025 às 15 horas e 15 minutos.