Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Embargos de Declaração Cível nº 0903166-31.2025.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Embargante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Embargada: Celeida Córdoba de Lima
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC..
Embargos de Declaração Cível nº 0903166-31.2025.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Embargante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Embargada: Celeida Córdoba de Lima
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/01/2026.
2025
Apelação Cível nº 0903166-31.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelada: Celeida Córdoba de Lima
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, e da Resolução CNJ n.º 547/2024, o ajuizamento de execução fiscal exige a comprovação de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, além do protesto da certidão de dívida ativa, salvo justificativa concreta da inadequação da medida. A exigência de medidas extrajudiciais prévias ao ajuizamento da execução fiscal decorre da necessidade de demonstrar a imprescindibilidade da via judicial para a satisfação do crédito tributário, evitando a movimentação desnecessária do Judiciário. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencidos o 1º e o 2º vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
Apelação Cível nº 0903166-31.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelada: Celeida Córdoba de Lima
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/11/2025.