Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Apelação Criminal nº 0904166-32.2026.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
Apelante: C. de A. C.
Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Estefano Rocha Rodrigues da Silva
Apelado: A. L. R. D.
DPGE - 1ª Inst.: Renata Camila Correa Bravim (OAB: 129786/MG)
Apelado: A. B. D. de A.
DPGE - 1ª Inst.: Renata Camila Correa Bravim (OAB: 129786/MG)
VISTOS, etc. À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Intimem-se.
Apelação Criminal nº 0904166-32.2026.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
Apelante: C. de A. C.
Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Estefano Rocha Rodrigues da Silva
Apelado: A. L. R. D.
DPGE - 1ª Inst.: Renata Camila Correa Bravim (OAB: 129786/MG)
Apelado: A. B. D. de A.
DPGE - 1ª Inst.: Renata Camila Correa Bravim (OAB: 129786/MG)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/09/2026.
Teor do ato: Posto Isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR Celio de Alencar Carlos nas penas do art. 147, §1º, do Código Penal e art. 24-A, da Lei 11.340/06, conforme apurado na instrução, e ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, praticado em face de Ana Bianca Dias de Alencar, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, vez que não há provas suficientes nos autos. Nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I, do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), ficando a critério da vítima a execução no juízo cível competente.
Teor do ato: Com efeito, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, incabível a absolvição sumária do acusado e, nos termos do art. 400 do CPP, designo a audiência de instrução e julgamento destes autos para o dia 10 de junho de 2026, às 15 horas e 15 minutos.
Intima-se os patronos do acusado para apresentar defesa preliminar.
Intima-se o patrono do acusado para apresentar as alegações finais, no prazo legal.