Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2025
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Ante o exposto, decreta-se a extinção do feito pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC. O autor é isento de custas e descabe fixar honorários. Caso não haja recurso voluntário a remessa é desnecessária - art. 496, § 3º, II, do CPC. Levante-se eventuais constrições. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. P. R.
I. C.