Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Agravo Interno Cível nº 0910691-64.2025.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Agravado: Ivani Ferreira Brancajliao dos Santos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. PROTESTO DA CDA E TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de demonstração do interesse de agir, diante da falta de comprovação de protesto da Certidão de Dívida Ativa e de adoção de medidas administrativas prévias de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito quando o ente público não comprova a adoção prévia de medidas administrativas de cobrança, como protesto da Certidão de Dívida Ativa ou tentativa de solução administrativa, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno exige a demonstração de erro na decisão monocrática ou a apresentação de fundamentos capazes de infirmar as razões adotadas pelo relator, o que não ocorre quando o recorrente apenas reitera argumentos já deduzidos no recurso de apelação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208), firmou entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade na utilização da estrutura do Poder Judiciário. O precedente vinculante estabelece que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido da adoção de medidas administrativas voltadas à cobrança do crédito, como tentativa de solução administrativa ou conciliação e protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo justificativa concreta que demonstre a inadequação dessas providências. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação do referido precedente e exige a comprovação dessas medidas como condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais. A mera referência à existência de mecanismos administrativos de cobrança ou a programas de parcelamento não supre a exigência de demonstração concreta da adoção de providências extrajudiciais. A fixação de limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por legislação municipal não afasta a incidência das condições processuais decorrentes do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nem dispensa a observância das diretrizes administrativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Ausente a demonstração do interesse processual, revela-se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir quando o ente público não comprova a adoção prévia de medidas administrativas de cobrança, como protesto da Certidão de Dívida Ativa ou tentativa de solução administrativa. A fixação de valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal por legislação municipal não dispensa a observância das condições de procedibilidade estabelecidas pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral. A mera indicação de mecanismos administrativos de cobrança ou de programas de parcelamento não substitui a comprovação concreta das providências extrajudiciais exigidas para o ajuizamento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 24/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 04/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 484 - Nº: 0910691-64.2025.8.12.0001/50000 - Agravo Interno Cível Origem : Campo Grande / Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Ação Originária : 0910691-64.2025.8.12.0001 / Execução Fiscal Agravante : Município de Campo Grande Proc.
Município : Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município : Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado : Ivani Ferreira Brancajliao dos Santos Relator : Des. Alexandre Branco Pucci 1º Vogal : Des. João Maria Lós 2º Vogal : Des. Sérgio Fernandes Martins Juiz Prolator : Marcel Henry Batista de Arruda
Agravo Interno Cível nº 0910691-64.2025.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Agravado: Ivani Ferreira Brancajliao dos Santos
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/04/2026.
Apelação Cível nº 0910691-64.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelado: Ivani Ferreira Brancajliao dos Santos
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, mantendo na íntegra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º Grau. Deixo de fixar os honorários recursais, visto que incabíveis na espécie. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se o presente feito.
2025
Ivani Ferreira Brancajliao dos Santos - réu-revel Processo 0910691-64.2025.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Ivani Ferreira Brancajliao dos Santos -
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Diploma. A presente sentença não impede nova propositura da demanda, desde que acompanhada da documentação devida (art. 486 do CPC). Sem custas (art. 39 da LEF).
Publique-se.Registre-se.Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
Apelação Cível nº 0910691-64.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelado: Ivani Ferreira Brancajliao dos Santos
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/02/2026.