Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Ante o exposto, decreta-se o encerramento da execução, com fundamento no art. 803, I, do CPC. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Sem honorários, considerando que a matéria foi reconhecida de ofício. Levante-se eventual constrição, observada a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80. Caso não haja recurso voluntário, é desnecessária a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Com as anotações devidas, arquive-se. P.R.I.C.
Apelação Cível nº 0913057-76.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelada: Elisa Maria Prade Borges
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO FISCO/EXEQUENTE - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM GRAU RECURSAL - MÉRITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - TEMA 1184/STF - RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 - REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA OBSERVADOS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A apresentação de documento novo em grau recursal, ainda que não constitua prática processual comum, pode ser excepcionalmente admitida no caso concreto, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da celeridade processual. II - O Tema 1184 da repercussão geral do STF dispõe sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscaisde baixovalorpor ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa e a competência constitucional dos entes federados. III - Por sua vez, a Resolução CNJ n. 547/2024, em seus artigos 2º e 3º, define as diretrizes para a tramitação de execuções fiscais de valor inferiora R$10.000,00 (dez mil reais). IV - Na hipótese em debate, embora a execução fiscal possua valorinferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o Ente Público exequente comprovou a adoção das medidas administrativas prévias ao ajuizamento da demanda executiva, na forma prevista nos artigos 2º e 3º da citada Resolução n.547/2024 do CNJ, atendendo, pois, ao comando judicial que lhe determinou-lhe emendar a inicial para esse fim. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 05/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 12/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 195 - Nº: 0913057-76.2025.8.12.0001 - Apelação Cível Origem : Campo Grande / Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Ação Originária : 0913057-76.2025.8.12.0001 / Execução Fiscal Apelante : Município de Campo Grande Proc.
Município : Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município : Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelada : Elisa Maria Prade Borges Relator : Des. Marco André Nogueira Hanson Juiz Prolator : Marcel Henry Batista de Arruda
2025
ADV: Procurador do Município (OAB OAB/MS), Elisa Maria Prade Borges - réu-revel Processo 0913057-76.2025.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Elisa Maria Prade Borges -
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Diploma. A presente sentença não impede nova propositura da demanda, desde que acompanhada da documentação devida (art. 486 do CPC). Sem custas (art. 39 da LEF).
Publique-se.Registre-se.Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
Apelação Cível nº 0913057-76.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelada: Elisa Maria Prade Borges
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2026.