Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Agravo Interno Cível nº 0917618-17.2023.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogada: Larissa Gonçalves Rodrigues Barreto (OAB: 210648/MG)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Interessado: Mineração Corumbaense Reunida S/A
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogada: Larissa Gonçalves Rodrigues Barreto (OAB: 210648/MG)
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA 1.255 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. SIMILITUDE ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E A MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que rejeitou pedido de distinção e manteve o sobrestamento de recurso especial, em razão da afetação do Tema 1.255 do STF. A controvérsia originária decorre de execução fiscal extinta após anulação da CDA em ação própria, tendo o acórdão recorrido fixado honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
II. Questão em discussão Discute-se: (i) a competência da Vice-Presidência para apreciação de pedido de distinção formulado em recurso sobrestado; e (ii) a existência de distinção entre a controvérsia dos autos e o Tema 1.255 do STF, relativo à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados. III. Razões de decidir Embora o agravante sustente incompetência da Vice-Presidência para apreciação do pedido de distinção, reconheceu-se que a atribuição é concorrente com a do relator do acórdão recorrido, em razão das competências previstas nos arts. 1.030, III, e 1.037 do CPC, não havendo nulidade apta a justificar a anulação da decisão impugnada. O recurso especial sobrestado busca rediscutir os critérios de fixação dos honorários advocatícios em demanda envolvendo a Fazenda Pública, sustentando a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ, matéria diretamente relacionada à controvérsia submetida ao STF no Tema 1.255.
A questão referente à possibilidade de utilização da apreciação equitativa e à caracterização de valores elevados ou exorbitantes integra o próprio objeto da repercussão geral reconhecida pelo STF, o que evidencia a identidade temática necessária ao sobrestamento. O ato de sobrestamento não implica julgamento de mérito nem reexame de fatos e provas, constituindo providência processual destinada à observância do sistema de precedentes vinculantes e à prevenção de decisões conflitantes com o entendimento a ser firmado pela Suprema Corte. IV. Dispositivo
Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu o pedido de distinção e determinou o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema 1.255 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 8º; CPC, art. 90, § 4º; CPC, art. 1.030, III; e CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.255 da Repercussão Geral; e STJ, Tema Repetitivo 1.076. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) ÓRGÃO ESPECIAL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 05/08/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 14/08/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE.
22 - Nº: 0917618-17.2023.8.12.0001/50002 - Agravo Interno Cível Origem : Campo Grande / Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Ação Originária : 0917618-17.2023.8.12.0001 / Execução Fiscal Agravante : Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados Advogado : Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) Advogado : Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG) Advogada : Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG) Advogada : Larissa Gonçalves Rodrigues Barreto (OAB: 210648/MG) Agravado : Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado : Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Interessado : Mineração Corumbaense Reunida S/A Advogado : Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) Advogado : Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG) Advogada : Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG) Advogada : Larissa Gonçalves Rodrigues Barreto (OAB: 210648/MG) Relator : Vice-Presidente Juiz Prolator : Marcel Henry Batista de Arruda
Agravo Interno Cível nº 0917618-17.2023.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogada: Larissa Gonçalves Rodrigues Barreto (OAB: 210648/MG)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Interessado: Mineração Corumbaense Reunida S/A
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogada: Larissa Gonçalves Rodrigues Barreto (OAB: 210648/MG)
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0917618-17.2023.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogada: Larissa Gonçalves Rodrigues Barreto (OAB: 210648/MG)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS)
Interessado: Mineração Corumbaense Reunida S/A
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
O sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema 1255 do STF é necessário, pois referido tema trata da fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, ou seja, quando o Estado figura como devedor da verba honorária, tornando aplicável a tese discutida no STF. No caso em análise, portanto, há identidade material com a questão submetida ao Tema 1255 do STF, razão pela qual não se opera o distinguishing, ficando mantido o sobrestamento determinado à f. 291-293. I.C.
Recurso Especial nº 0917618-17.2023.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogada: Larissa Gonçalves Rodrigues Barreto (OAB: 210648/MG)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS)
Interessado: Mineração Corumbaense Reunida S/A
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto por Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1255). A secretaria deverá providenciar os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, após transitado em julgado o acórdão paradigma, cumprido o .040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. I.C.
2025
Recurso Especial nº 0917618-17.2023.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogada: Larissa Gonçalves Rodrigues Barreto (OAB: 210648/MG)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS)
Interessado: Mineração Corumbaense Reunida S/A
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0917618-17.2023.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogada: Larissa Gonçalves Rodrigues Barreto (OAB: 210648/MG)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Interessado: Mineração Corumbaense Reunida S/A
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogada: Larissa Gonçalves Rodrigues Barreto (OAB: 210648/MG)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/06/2026.
Recurso Especial nº 0917618-17.2023.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogada: Larissa Gonçalves Rodrigues Barreto (OAB: 210648/MG)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS)
Interessado: Mineração Corumbaense Reunida S/A
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2025.
Embargos de Declaração Cível nº 0917618-17.2023.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Embargante: Mineração Corumbaense Reunida S/A
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogada: Larissa Gonçalves Rodrigues Barreto (OAB: 210648/MG)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0917618-17.2023.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Embargante: Mineração Corumbaense Reunida S/A
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogada: Larissa Gonçalves Rodrigues Barreto (OAB: 210648/MG)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS)
Em atenção ao disposto no § 2º do artigo 1.023doCódigo de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo,apresentarresposta no prazo legal.
Embargos de Declaração Cível nº 0917618-17.2023.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Embargante: Mineração Corumbaense Reunida S/A
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogada: Larissa Gonçalves Rodrigues Barreto (OAB: 210648/MG)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/09/2025.
Apelação Cível nº 0917618-17.2023.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Apelante: Mineração Corumbaense Reunida S/A
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS)
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS EM EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA CDA EM AÇÃO PRÓPRIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. A redução dos honorários prevista no art. 90, §4º, do CPC somente se aplica quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação, o que não é a hipótese dos autos. A jurisprudência do STJ autoriza a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal decorre de provimento em ação anulatória. Recurso do Estado conhecido e desprovido. Recurso da executada conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEE , NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação Cível nº 0917618-17.2023.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Apelante: Mineração Corumbaense Reunida S/A
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2025.
ADV: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB 9007/MG), Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 16082/MG), Juliana Junqueira Coelho (OAB 80466/MG) Processo 0917618-17.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Mineração Corumbaense Reunida S/A - Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
ADV: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB 9007/MG), Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 16082/MG), Juliana Junqueira Coelho (OAB 80466/MG) Processo 0917618-17.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Mineração Corumbaense Reunida S/A -
Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos do art. 803, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente nas custas processuais, por ser isento de tal pagamento (art. 24, §1º, da Lei Estadual nº 3.779/09). Todavia, por se tratar de ações autônomas, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo no mínimo de 10% do valor atualizado da causa, ficando reduzidos pela metade, nos termos do art. 85, §§2º e 3º c/c art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil, este aplicado por analogia ao presente caso.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil. E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
P.R.I. Oportunamente, arquive-se.