Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Apelação Cível nº 0918688-98.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Apelado: José Alves Pereira
EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE SOLUÇÃO/CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA - FALTA DE PROTESTO DA CDA - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N 547/2024 DO TEMA 1.184 DO STF E DO TEMA 1.428 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença proferida nos autos de execução fiscal, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ante a ausência de cumprimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 e dos Temas 1.184 e 1.428 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade da extinção da execução fiscal diante da ausência de protesto da CDA, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024, editada com respaldo no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que ausentes providências mínimas como a tentativa de conciliação e o protesto da CDA. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou essa diretriz, exigindo: tentativa de solução administrativa; protesto do título antes do ajuizamento, salvo se demonstrada a sua inadequação com justificativa concreta. 5. O valor executado é inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução, incidindo, portanto, suas exigências. 6. O Município não comprovou adequadamente a realização do protesto da CDA, nem justificou adequadamente sua dispensa. 7. A mera indicação de imóvel à penhora não substitui automaticamente o protesto, sendo necessária análise judicial da justificativa, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução fiscal, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, exige: (i) a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa; (ii) o protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo justificativa fundamentada sobre sua inadequação. 2. A mera indicação de bem à penhora não supre, por si só, a exigência de protesto, sendo indispensável justificativa individualizada e análise judicial sobre sua eficácia. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 10/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 17/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 297 - Nº: 0918688-98.2025.8.12.0001 - Apelação Cível Origem : Campo Grande / Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Ação Originária : 0918688-98.2025.8.12.0001 / Execução Fiscal Apelante : Município de Campo Grande Proc.
Município : Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado : José Alves Pereira Relator : Des. José Eduardo Neder Meneghelli Juiz Prolator : Marcel Henry Batista de Arruda
2025
Jose Alves Pereira - réu-revel Processo 0918688-98.2025.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Jose Alves Pereira -
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Diploma. A presente sentença não impede nova propositura da demanda, desde que acompanhada da documentação devida (art. 486 do CPC). Sem custas (art. 39 da LEF).
Publique-se.Registre-se.Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
Apelação Cível nº 0918688-98.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Apelado: José Alves Pereira
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2026.