Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Agravo Interno Cível nº 0920059-97.2025.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Agravado: Orisonaldo Ferreira Borges
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESOLUÇÃO N. 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO VINCULADO A BEM IMÓVEL - SUB-ROGAÇÃO LEGAL - ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - DESNECESSIDADE DE PROTESTO - SENTENÇA ANULADA. 01. O art. 3º da Resolução n. 547/2024 do CNJ estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal depende de prévio protesto do título, cuja exigência pode ser dispensada em caso de indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. 02. Nos tributos cujo fato gerador se vincula ao próprio bem imóvel, a exemplo do IPTU, a indicação do imóvel revela-se suficiente para afastar a exigência de protesto, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, com sub-rogação legal do crédito na pessoa do adquirente, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Vilson Bertelli, vencidos o Relator e a 4ª Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 25/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 01/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 387 - Nº: 0920059-97.2025.8.12.0001/50000 - Agravo Interno Cível Origem : Campo Grande / Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Ação Originária : 0920059-97.2025.8.12.0001 / Execução Fiscal Agravante : Município de Campo Grande Proc.
Município : Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado : Orisonaldo Ferreira Borges Relator : Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juiz Prolator : Marcel Henry Batista de Arruda
Agravo Interno Cível nº 0920059-97.2025.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Agravado: Orisonaldo Ferreira Borges
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/03/2026.
Apelação Cível nº 0920059-97.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Apelado: Orisonaldo Ferreira Borges
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Grande/MS, para manter integralmente a sentença objurgada. Publique-se. Intimem-se.
2025
Apelação Cível nº 0920059-97.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Apelado: Orisonaldo Ferreira Borges
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2026.