Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Ante o exposto, decreta-se o encerramento da execução, com fundamento no art. 803, I, do CPC. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Sem honorários, considerando que a matéria foi reconhecida de ofício. Levante-se eventual constrição, observada a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80. Caso não haja recurso voluntário, é desnecessária a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Com as anotações devidas, arquive-se. P.R.I.C.
2025
Elza Rodrigues - réu-revel Processo 0924377-26.2025.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Elza Rodrigues -
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Diploma. A presente sentença não impede nova propositura da demanda, desde que acompanhada da documentação devida (art. 486 do CPC). Sem custas (art. 39 da LEF).
Publique-se.Registre-se.Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.