Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Diante do acima posto, reconheço como extinto os créditos tratados nesta execução, eis que desaparecidos pelo fluxo do interstício da prescrição - art. 156, V, do CTN. Como consequência decreta-se, ainda, a extinção da execução por ausência de crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária - art. 496, §3º, II, do CPC. Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80. Com as anotações devidas, arquive-se. P.R.I.C.