Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Ante o exposto, decreta-se o encerramento da execução, com fundamento no art. 803, I, do CPC. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Sem honorários, considerando que a matéria foi reconhecida de ofício. Levante-se eventual constrição, observada a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80. Caso não haja recurso voluntário, é desnecessária a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Com as anotações devidas, arquive-se. P.R.I.C.
Apelação Cível nº 0927770-56.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelado: Graficolor Editora Gráfica Ltda.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Município de Campo Grande e, no mérito, dou-lhe provimento para tornar insubsistente a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito
Apelação Cível nº 0927770-56.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelado: Graficolor Editora Gráfica Ltda.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2026.
2025
ADV: Procurador do Município (OAB OAB/MS), Graficolor Editora Grafica Ltda - Epp - réu-revel Processo 0927770-56.2025.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Graficolor Editora Grafica Ltda - Epp -
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Diploma. A presente sentença não impede nova propositura da demanda, desde que acompanhada da documentação devida (art. 486 do CPC). Sem custas (art. 39 da LEF).
Publique-se.Registre-se.Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.