Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Posto isso, considerando que a citação não foi efetivada, julgo extinta a presente execução fiscal pelo fundamento do art. 485, VI cumulado com art. 493, ambos do NCPC, destacando, entretanto, o reconhecimento do pagamento realizado. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dispensável a contagem do prazo. Recolham-se eventuais mandados pendentes de cumprimento. Levante-se a constrição judicial, se houver.
Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive. P.R.I.C.