Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Do exposto, REVOGO a medida protetiva deferida. Alcançado o desiderato da demanda e observado o caráter satisfativo da pretensão, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
1. INTIMEM-SE o representado e a vítima por qualquer meio célere, tal como o SITRA, número de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, sobre a revogação das medidas protetivas. Contudo, se houverem constituído advogado, intimar na pessoa do patrono, via DJe, dispensada a expedição de mandado de intimação pessoal (CPC, artigo. 270).
2. CIÊNCIA ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública da Mulher.
4. CIENTIFIQUE-SE ainda a Patrulha Maria da Penha informando que não há mais necessidade de acompanhamento do caso.
5. A fim de atender a Meta 1 e 2 do CNJ, o cartório deverá lançar a decisão (movimentação unitária) com o movimento14702 -Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido.