Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Alcinópolis Proc. Município: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS)
Apelado: Guimarães Leal de Freitas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COMO FORMA VÁLIDA E PESSOAL. ABANDONO DO PROCESSO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença da Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo de execução fiscal. O apelante alegou a ausência de intimação pessoal válida na pessoa de seu representante legal, o Prefeito, para promover o andamento do processo, argumentando violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada por meio eletrônico pode ser considerada válida e pessoal para efeitos de continuidade do processo;(ii) verificar se a extinção do processo por abandono da causa foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação eletrônica, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, possui validade como intimação pessoal, inclusive para a Fazenda Pública, dispensando intimação específica na pessoa do Prefeito. Precedente deste Tribunal de Justiça estabelece que a intimação eletrônica é suficiente para consolidar o ato, sendo aplicável à Fazenda Pública e autorizando a extinção do processo por abandono, com base no art. 485, III e § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006 é válida e considerada pessoal, inclusive para a Fazenda Pública. O abandono do processo, quando a parte exequente não promove o andamento do feito após intimação válida, autoriza a extinção do processo com base no art. 485, III e § 1º, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0875156-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.