Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), DIOGO LUIZ MARTINS (OAB 16857/SC), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0827026-39.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: LUIZ ANTÔNIO DE AFENSOR, MARCIO ANTONIO ALBERNAZ, MICHELA MARTINS DE ANDRADE FURTADO, SALVADOR PEREIRA LESCANO, JOSÉ DE OLIVEIRA VIEIRA - Reqdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros -
Trata-se de demanda ajuizada por Márcio Antônio Albernaz, Michela Martines de Andrade Furtado, Salvador Pereira Lescano, José de Oliveira Vieira e Luiz Antonio de Afensor, pelo qual pretendem a condenação da seguradora ré à reparação de vícios estruturais dos imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação. Às f. 127/134 entendi presente o interesse da Caixa Econômica Federal o que atrairia a competência da Justiça Federal, razão pela qual a ela remeti os autos, tendo, posteriormente, os recebido novamente, visto que o d. Juízo Federal competente não vislumbrou o interesse jurídico daquela empresa pública quanto aos autores Márcio Antônio Albernaz, Michela Martines de Andrade Furtado e Salvador Pereira Lescano, remetendo-os para esta Justiça Estadual, conforme decisão de f. 141/148. Após certo trâmite dos autos neste juízo a ré noticiou o julgamento pelo STF do RE 827.996, Tema 1.011, que teria reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal em demandas semelhantes. Assim, expedi ofício para que a empresa pública informasse nos autos se prevalece o seu interesse em intervir no processo, tendo ela respondido à f. 430 que há interesse mas que entende que a decisão proferida pelo Juízo Federal remetendo os autos para a Justiça Estadual estaria preclusa. Pois bem, examinando a decisão de f. 141/148, verifico que o fundamento central para que o d. Juízo Federal afastasse a intervenção da Caixa Econômica Federal nestes autos, teria sido a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 12.409/2011, naqueles mesmos autos, e, ainda, porque os contratos teriam sido celebrados quando as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS. Por outro lado, a tese fixada pelo e. STF no Tema nº 1.011 foi: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Nesse contexto, inexistindo o reconhecimento pela Suprema Corte da inconstitucionalidade verificada pelo d. Juízo Federal e, tendo ainda, fixado tese vinculante apreciada sob o rito da repercussão geral, especificamente acerca da competência em razão da pessoa não se sujeita à preclusão (art. 64, § 1º, CPC) e poderá ocasionar a nulidade de atos praticados neste processo, nas superiores instâncias, mormente quando a empresa pública afirma que tem interesse no julgamento do processo, como fez à f. 430. Ademais, diante da tese de repercussão geral fixada pelo STF após a prolação da decisão de f. 141/148, é necessária a nova remessa dos autos ao Juízo Federal já que a competência da Justiça Estadual é residual, sendo certo que incumbe àquela Justiça reconhecer a sua incompetência ou competência, diante das questões jurídicas supervenientes levantados nos autos. Diante disso, pelo manifesto interesse da CEF nos autos (f. 430), determino a remessa dos autos ao d. Juízo Federal prevento, para que, à luz do Tema nº 1.011 do STF analise a sua competência para conhecer esta demanda, com as nossas homenagens e cautelas necessárias. Intimem-se.