Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Considerando que a parte autora/exequente, embora intimada, não imprimiu prosseguimento ao feito, determino o arquivamento do processo, podendo o credor, desde que respeitado o prazo prescricional, prosseguir, oportunamente, com a marcha processual. Intimações e diligências necessárias.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 08:07
Ato ordinatório
09/06/2026, 08:37
Recebimento
02/06/2026, 17:55
Mero expediente
02/06/2026, 17:55
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 12:12
Decurso de Prazo
30/04/2026, 12:23
Ato ordinatório
01/04/2026, 12:47
Publicação
01/04/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos, I - Icatu Hartford Seguros S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 901-902, alegando, em resumo, a ocorrência de omissão e erro material. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que tempestivos. Entretanto, não merecem acolhimento, eis que as alegações do embargante tratam-se de mero inconformismo seu com a decisão proferida. Não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Aliás, ao discordar da decisão, deve a parte interpor o recurso adequado. No caso sob apreciação, não estão presentes nenhum desses vícios que autorizam o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, porquanto se verifica que todas as questões fático-jurídicas relevantes para a conclusão adotada na decisão embargada foram devidamente apreciadas. Com efeito, o que se observa não é a existência de vícios, mas a disparidade entre o posicionamento exarado na decisão e aquele defendido pela parte embargante, sendo, assim, descabido novo enfrentamento das circunstâncias já debatidas, cabendo-lhe, caso queira, tentar modificá-lo através de outra via, que não a ora escolhida. Veja que o embargante foi intimado para pagar o valor residual que a parte embargada entendia devido, tanto que esta abateu a quantia paga. Assim sendo, se a parte devedora pretende discutir eventual excesso de execução, deverá adotar o meio processual adequado. Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração, porém, nego-lhe provimento. Publique-se, registre-se e intimem-se. II - Sobre a impugnação de fls. 941-945, diga a parte contrária, em 15 (quinze) dias. III - Diligências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos, I - Icatu Hartford Seguros S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 901-902, alegando, em resumo, a ocorrência de omissão e erro material. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que tempestivos. Entretanto, não merecem acolhimento, eis que as alegações do embargante tratam-se de mero inconformismo seu com a decisão proferida. Não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Aliás, ao discordar da decisão, deve a parte interpor o recurso adequado. No caso sob apreciação, não estão presentes nenhum desses vícios que autorizam o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, porquanto se verifica que todas as questões fático-jurídicas relevantes para a conclusão adotada na decisão embargada foram devidamente apreciadas. Com efeito, o que se observa não é a existência de vícios, mas a disparidade entre o posicionamento exarado na decisão e aquele defendido pela parte embargante, sendo, assim, descabido novo enfrentamento das circunstâncias já debatidas, cabendo-lhe, caso queira, tentar modificá-lo através de outra via, que não a ora escolhida. Veja que o embargante foi intimado para pagar o valor residual que a parte embargada entendia devido, tanto que esta abateu a quantia paga. Assim sendo, se a parte devedora pretende discutir eventual excesso de execução, deverá adotar o meio processual adequado. Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração, porém, nego-lhe provimento. Publique-se, registre-se e intimem-se. II - Sobre a impugnação de fls. 941-945, diga a parte contrária, em 15 (quinze) dias. III - Diligências necessárias.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:06
Ato ordinatório
27/03/2026, 13:42
Recebimento
26/03/2026, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 15:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 15:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:10
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:15
Publicação
20/08/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos, Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:08
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:44
Recebimento
02/07/2025, 16:11
Mero expediente
02/07/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/05/2025, 10:41
Petição (Impugnação aos embargos)
23/04/2025, 16:41
Publicação
14/04/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800235-97.2016.8.12.0054 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joana da Silva - Exectdo: Icatu Hartford Seguros S/A - Intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:15
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:36
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 16:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2025, 07:04
Publicação
31/03/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800235-97.2016.8.12.0054 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joana da Silva - Exectdo: Icatu Hartford Seguros S/A - Vistos, I - Intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC), bem como a penhora e expropriação de bens. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo, também de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, caput, do CPC. II - Caso o pagamento venha a ocorrer em Cartório ou por depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância. III - Não sendo efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para que apresente o valor atualizado da causa, acrescidos dos consectários legais (art. 523, § 1º do CPC), requerendo as diligências necessárias à persecução do seu crédito. No caso de inércia ou postulado pela suspensão do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, cientificando o credor que, no caso de permanecer inerte após o decurso desse prazo, o feito será remetido ao arquivo definitivo, independente de nova intimação, pelo prazo de 5 anos, findo o qual, os autos deverão voltar-me conclusos para extinção pela prescrição intercorrente. Às providências e intimações necessárias.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:10
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 16:34
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:56
Custas
20/03/2025, 07:18
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 17:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 11:43
Recebimento
11/03/2025, 13:49
Mero expediente
11/03/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 07:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800235-97.2016.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joana da Silva - Reqdo: Icatu Hartford Seguros S/A - Intimação acerca do retorno dos autos vindos do TJMS, bem como da disponibilização da guia de recolhimento de fls. 877/878.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 21:31
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800235-97.2016.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joana da Silva - Reqdo: Icatu Hartford Seguros S/A - Nota: Intime-se acerca da manifestação de fls. 869-874.
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 22:45
Publicação
10/02/2025, 21:31
Publicação
10/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 09:35
Custas
10/02/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 09:31
Ato ordinatório
10/02/2025, 09:31
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:10
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:40
Trânsito em julgado
13/12/2024, 12:00
Reativação
13/12/2024, 08:16
Reativação
13/12/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Joana da Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO - TEMA Nº 1.112, DO STJ - APLICAÇÃO DA TABELA DE CÁLCULO DA SUSEP - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL - VERBAS SUCUMBÊNCIAIS A SEREM ARCADAS INTEGRALMENTE PELA SEGURADORA RÉ - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que compete exclusivamente à estipulante do seguro de vida em grupo cientificar o consumidor a respeito das cláusulas limitativas do respectivo contrato. 2. Dessa forma, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento previsto na tabela SUSEP. 3. Precedente do STJ - Tema 1112. 4. Em observância à regra contida no art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Desse modo, reconhecido o dever de indenizar da seguradora, a fixação do quantum indenizatório em valor diverso do requerido implica sucumbência mínima da parte autora. Tendo a seguradora sucumbido na demanda cabe a ela suportar na integralidade o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800235-97.2016.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joana da Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800235-97.2016.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a):
12/11/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Joana da Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800235-97.2016.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:16
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2024, 10:16
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2024, 10:16
Ato ordinatório
23/09/2024, 16:39
Decurso de Prazo
31/08/2024, 08:09
Ato ordinatório
09/08/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800235-97.2016.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joana da Silva - Reqdo: Icatu Hartford Seguros S/A -
Vistos. I - Defiro o pedido da parte requerida de p. 812-817 para que seja realizada a intimação acerca da sentença de p. 806-808 nas pessoas de seus advogados indicados, para fins de contagem do prazo recursal. II - Interposta apelação pela parte requerida, observem-se o art. 1.012 do CPC/15 quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). IV - Após o prazo, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao egrégio TJMS, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, inclusive para apreciação do recurso de apelação interposto pela parte requerente (p. 787-804 e 822-838). Às providências. Cumpra-se.