Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Brandina Viega de Souza -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Welerson Cezar de Oliveira (OAB 25286/MS), Wederson Ronal de Oliveira (OAB 31021/MS) Processo 0800202-22.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:30
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:00
Reativação
28/03/2025, 14:07
Reativação
28/03/2025, 14:07
Trânsito em julgado
28/03/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS)
Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800202-22.2023.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS)
Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800202-22.2023.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a):
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS)
Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800202-22.2023.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
20/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS)
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo via RMC, a justificar o pleito indenizatório. Na verdade, a autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira. II- Não restando demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição de indébito e para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. Tendo em vista o provimento do recurso do Banco réu e a improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a análise das pretensões recursais da parte autora. IV. Recurso da instituição financeira conhecido e provido. V. Recurso da autora prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800202-22.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE BRANDINA VIEGA DE SOUZA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS)
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800202-22.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS)
Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800202-22.2023.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS)
Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800202-22.2023.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a):
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS)
Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800202-22.2023.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS)
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo via RMC, a justificar o pleito indenizatório. Na verdade, a autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira. II- Não restando demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição de indébito e para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. Tendo em vista o provimento do recurso do Banco réu e a improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a análise das pretensões recursais da parte autora. IV. Recurso da instituição financeira conhecido e provido. V. Recurso da autora prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800202-22.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE BRANDINA VIEGA DE SOUZA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS)
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800202-22.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:52
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 09:51
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 09:51
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:10
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:00
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:42
Publicação
27/05/2024, 20:01
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:30
Ato ordinatório
24/05/2024, 10:20
Recebimento
22/05/2024, 17:03
Mero expediente
22/05/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 21:30
Petição (Contra-razões)
05/03/2024, 10:00
Ato ordinatório
15/02/2024, 12:09
Publicação
07/02/2024, 20:01
Ato ordinatório
07/02/2024, 07:30
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:03
Petição (Apelação)
02/02/2024, 18:30
Ato ordinatório
12/12/2023, 11:17
Publicação
11/12/2023, 20:01
Ato ordinatório
08/12/2023, 07:30
Ato ordinatório
07/12/2023, 12:48
Recebimento
03/12/2023, 23:26
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2023, 23:26
Ato ordinatório
03/12/2023, 23:26
Ato ordinatório
21/07/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 13:25
Ato ordinatório
16/06/2023, 14:53
Publicação
15/06/2023, 20:00
Ato ordinatório
15/06/2023, 07:30
Ato ordinatório
14/06/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2023, 09:15
Ato ordinatório
18/04/2023, 17:57
Expedição de documento (Carta)
18/04/2023, 10:14
Petição (Replica)
06/04/2023, 21:30
Petição (Contestação)
04/04/2023, 16:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação