Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Isabel Duarte de Souza DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montali (OAB: 7870B/MS)
Apelado: Wilson Aparecido Ferreira da Silva Advogado: Alexandre Souza Moreira (OAB: 21301A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ABATIMENTO NO PREÇO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE QUEBRA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulado com indenização por danos materiais, sob alegação de inadimplemento contratual consistente no não pagamento de parcelas do financiamento, débitos de IPTU, taxas condominiais e encargos de serviços essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão do compromisso de compra e venda; (ii) estabelecer se os débitos condominiais pretéritos foram assumidos pelo adquirente com abatimento no preço; (iii) determinar se restou comprovado o descumprimento das obrigações relativas ao financiamento e demais encargos do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o valor do contrato é compatível com a realidade de mercado, considerando o preço ajustado e o saldo de financiamento assumido pelo adquirente. A prova indica que os débitos condominiais pretéritos foram assumidos pelo adquirente, com indícios de abatimento no preço, evidenciados pelo acordo extrajudicial firmado poucos dias após a celebração do contrato. A prova testemunhal corrobora a assunção, pelo adquirente, das obrigações relativas ao financiamento e às taxas condominiais, sem confirmação de pacto diverso quanto a outros encargos. Não há comprovação de que o adquirente tenha se comprometido a quitar débitos anteriores de IPTU, água e energia elétrica. Os documentos juntados demonstram a quitação das parcelas do financiamento nos anos mais recentes, sem prova suficiente de inadimplemento anterior. Não se evidencia descumprimento contratual relevante capaz de justificar a rescisão do contrato ou a condenação ao pagamento de taxa de fruição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de inadimplemento relevante impede a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. 2. A assunção de débitos pretéritos pelo adquirente, com indícios de abatimento no preço, afasta alegação de desequilíbrio contratual. 3. Incumbe à parte autora comprovar o descumprimento das obrigações contratuais, não sendo suficiente alegação desacompanhada de prova robusta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804872-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA