CENTER BOI COMéRCIO E DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA
Autor
BURITI COMERCIO DE CARNES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LAUREN GOMES SILVESTRE
OAB/MS 23132·CPF·Representa: Autor
MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA
OAB/MS 6869·CPF·Representa: Autor
JOSÉ PAULO DO NASCIMENTO COSTA
OAB/MS 13707·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FUTAGAMI DA SILVA
OAB/MS 22915·CPF·Representa: Autor
GABRIELA DA SILVA MENDES
OAB/MS 12569·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:19
Publicação
17/04/2026, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Proceda-se a transferência do valor existente na subconta vinculada à estes autos (fls. 2.840-2.841) para subconta vinculada aos autos da recuperação judicial n. 0805160-65.2025.8.12.0008 (fls. 2.810-2.823). Após, manifestem-se as partes em 10 dias e conclusos. Cumpra-se. Às providências.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 07:32
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:53
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 13:48
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:40
Documento (Ofício)
15/04/2026, 11:54
Documento (Ofício)
10/04/2026, 15:58
Ato ordinatório
30/03/2026, 13:18
Publicação
30/03/2026, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Proceda-se a transferência do valor existente na subconta vinculada à estes autos (fls. 2.840-2.841) para subconta vinculada aos autos da recuperação judicial n. 0805160-65.2025.8.12.0008 (fls. 2.810-2.823). Após, manifestem-se as partes em 10 dias e conclusos. Cumpra-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Proceda-se a transferência do valor existente na subconta vinculada à estes autos (fls. 2.840-2.841) para subconta vinculada aos autos da recuperação judicial n. 0805160-65.2025.8.12.0008 (fls. 2.810-2.823). Após, manifestem-se as partes em 10 dias e conclusos. Cumpra-se. Às providências.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2026, 08:35
Ato ordinatório
27/03/2026, 16:59
Documento (Ofício)
27/03/2026, 15:43
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:32
Ato ordinatório
26/03/2026, 16:05
Ato ordinatório
26/03/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:02
Documento (Ofício)
24/03/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 19:05
Recebimento
23/03/2026, 10:23
Mero expediente
23/03/2026, 10:23
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:01
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 17:48
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:40
Decurso de Prazo
14/03/2026, 01:15
Ato ordinatório
04/03/2026, 13:22
Ato ordinatório
03/03/2026, 19:56
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:48
Ato ordinatório
28/01/2026, 16:46
Publicação
23/01/2026, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Ciente da decisão de fls. 2.810-2.823. Intime-se o exequente para que proceda o depósito do valor obtido com a venda dos semoventes, em subconta vinculada à estes autos, no prazo de 48 horas, conforme determinação oriunda do Juízo recuperacional (fls. 2.820-2.821), sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Decorrido o prazo, venham conclusos. Cumpra-se. Às providências.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 07:31
Ato ordinatório
21/01/2026, 16:15
Recebimento
21/01/2026, 13:54
Mero expediente
21/01/2026, 13:54
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 15:23
Documento (Ofício)
19/01/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 21:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:58
Ato ordinatório
10/12/2025, 10:56
Publicação
10/12/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante a resposta do Juízo Trabalhista de fls. 2.775-2.778, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 2.772-2.773. Às providências e intimações necessárias.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 07:33
Ato ordinatório
05/12/2025, 09:20
Ato ordinatório
14/11/2025, 10:34
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:21
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:50
Recebimento
22/10/2025, 17:55
Mero expediente
22/10/2025, 17:55
Publicação
20/10/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Fls. 2.759-2.761. Indefiro o pedido de reavaliação dos semoventes penhorados, porquanto é evidente que o valor a ser considerado é aquele vigente à data da constrição judicial. Ressalte-se que, conforme consta às fls. 865/866, já foi autorizada a alienação dos animais, presumindo-se, inclusive, que a venda tenha sido efetivada há considerável lapso temporal. Dessa forma, não há que se cogitar nova avaliação, uma vez que o valor dos semoventes à época da penhora correspondia integralmente ao montante da dívida então existente. Ademais, a efetivação da penhora tem o condão de suspender a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, de modo que eventual nova avaliação implicaria, indevidamente, em reatualização do crédito, o que não se mostra juridicamente admissível. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PENHORA OU DEPÓSITO JUDICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR A PARTIR DA CONSTRIÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - REMUNERAÇÃO DA CONTA JUDICIAL. - Ocorrente a penhora ou depósito judicial com vistas à discussão da dívida exequenda, cessa a responsabilidade do devedor com relação à incidência dos juros de mora e correção monetária, que são devidos apenas até a data da constrição ou depósito judicial. Após, a responsabilidade pela remuneração do crédito é exclusivamente da instituição financeira depositária, que procede a atualização monetária do valor depositado ou penhorado. (TJ-MG - AI: 10024131043218001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 28/01/2016, Data de Publicação: 29/01/2016) No mais, considerando que a penhora trabalhista prefere todas as demais, oficie-se ao Juízo Trabalhista (fl. 945), solicitando informações acerca da manutenção da penhora realizada nestes autos, bem como acerca dos embargos de terceiro n. 0024687-17.2024.5.24.0031. Por fim, considerando que a venda dos semoventes já foi autorizada nestes autos, intime-se o exequente para que realize o depósito do valor obtido com venda, em subconta vinculada à estes autos, no prazo de 15 dias. Com a resposta do Juízo Trabalhista, venham conclusos. Cumpra-se. Às providências.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:31
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 18:13
Ato ordinatório
16/10/2025, 18:07
Ato ordinatório
16/10/2025, 18:05
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:28
Recebimento
08/10/2025, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2025, 08:34
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 20:01
Publicação
14/07/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:32
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:12
Recebimento
09/07/2025, 15:21
Mero expediente
09/07/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 22:30
Recebimento
05/05/2025, 14:47
Mero expediente
30/04/2025, 17:05
Publicação
29/04/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda -
Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda -
Intimação - ADV: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB 6869/MS), Gabriela da Silva Mendes (OAB 12569/MS), José Paulo do Nascimento Costa (OAB 13707/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença -
Vistos, etc. Manifestem-se as partes em 10 dias e então venham conclusos. Cumpra-se. Às providências.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:32
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 12:55
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:02
Recebimento
07/03/2025, 15:39
Mero expediente
07/03/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 14:18
Documento (Ofício)
17/02/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda -
Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda - Intimação das partes acerca do termo de penhora de f. 984, bem como, do ofícoi de f. 988/995, para requerer o que entender de direito.
Intimação - ADV: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB 6869/MS), Gabriela da Silva Mendes (OAB 12569/MS), José Paulo do Nascimento Costa (OAB 13707/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:05
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:32
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:42
Documento (Ofício)
05/02/2025, 13:44
Ato ordinatório
08/01/2025, 16:55
Ato ordinatório
08/01/2025, 16:51
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:13
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 18:16
Ato ordinatório
29/11/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:55
Recebimento
25/11/2024, 16:29
Mero expediente
25/11/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 17:43
Desarquivamento
22/11/2024, 17:42
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:30
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:30
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:30
Documento (Ofício)
22/11/2024, 17:29
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:29
Provisório
22/11/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda -
Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda -
Intimação - ADV: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB 6869/MS), Gabriela da Silva Mendes (OAB 12569/MS), José Paulo do Nascimento Costa (OAB 13707/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Vistos etc. Fls. 962/968: Tendo em vista que foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, suspende-se o andamento do presente feito até o julgamento do referido recurso, o que deverá ser comunicado pelas partes, oportunamente. Cumpra-se. Às providências.
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 20:05
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:32
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:08
Recebimento
08/11/2024, 13:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/11/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 19:02
Documento (Ofício)
07/11/2024, 19:02
Documento (Ofício)
07/11/2024, 19:00
Ato ordinatório
07/11/2024, 10:17
Ato ordinatório
05/11/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda -
Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda -
Intimação - ADV: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB 6869/MS), Gabriela da Silva Mendes (OAB 12569/MS), José Paulo do Nascimento Costa (OAB 13707/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença -
Vistos, etc. Fls. 939-943. Nos termos da decisão proferida pelo Juízo recuperacional, intime-se o exequente com urgência, para que proceda-se a devolução dos semoventes penhorados, no prazo de 05 dias corridos, ou caso os mesmos já tenham sido alienados em decorrência da decisão de fls. 865-866, para que realize o deposito do valor da venda em subconta vinculada à estes autos, também no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, considerando que, para o deferimento da medida cautelar o executado assumiu a propriedade dos semoventes, junte-se cópia da decisão de fls. 939-973 e desta decisão aos autos dos embargos de terceiro n. 0802929-11.2024.8.12.0005. Por fim, suspendo o andamento do feito pelo prazo de 30 dias, período de vigência da tutela deferida, sem prejuízo de posterior prorrogação em caso de deferimento do pedido recuperacional. Cumpra-se. Às providências.
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 20:06
Ato ordinatório
04/11/2024, 16:30
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 15:02
Ato ordinatório
01/11/2024, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2024, 08:44
Recebimento
01/11/2024, 08:44
Mero expediente
01/11/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda -
Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda -
Intimação - ADV: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB 6869/MS), Gabriela da Silva Mendes (OAB 12569/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença -
Vistos, etc. Fls. 881-882. Indefiro, pois o prazo para prestação de contas é de 60 dias, contados a partir de 01/10/2024, conforme constou na decisão de fls. 865-866. Anote-se a penhora de fls. 892-930 no rosto destes autos e aguarde-se o decurso do prazo para prestação de constas ou manifestação das partes. Cumpra-se. Às providências.
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 20:10
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:59
Ato ordinatório
31/10/2024, 14:54
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:34
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:27
Documento (Ofício)
30/10/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:00
Recebimento
28/10/2024, 15:47
Mero expediente
28/10/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda -
Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda - Ato Ordinatório da Escrivania: Fica o advogado da parte autora devidamente intimada da disponibilidade do alvará ( documento) de f. 876, na pasta digital e, cientificada de que poderá proceder à impressão do documento e das peças necessárias à sua instrução ou, comparecer em cartório para essa finalidade
Intimação - ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença -
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 20:05
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:33
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:01
Expedição de documento (Alvará)
05/10/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda -
Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda -
Intimação - ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença -
Vistos, etc. Fls. 844-841. Considerando que não houve o depósito da caução nos autos dos embargos de terceiro n. 0802929-11.2024.8.12.0005, nem qualquer manifestação do embargante acerca da eventual intenção de efetivar o depósito, passo a analisar o pedido formulado pelo exequente. Embora o exequente tenha pleiteado pela adjudicação dos semoventes penhorados, entendo ser caso de alienação antecipada dos bens. O art. 852, do CPC, que trata das hipóteses de alienação antecipada de bens penhorados, estabelece que: Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; II - houver manifesta vantagem. Ao analisar as hipóteses de alienação antecipada previstas no supracitado artigo Daniel Amorim Assumpção Neves destaca em sua obra Manual de Direito Processual Civil que: "No inciso I do art. 852 do Novo CPC está prevista a alienação antecipada de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração. A primeira conclusão é que estão excluídos dessa hipótese os bens imóveis. A segunda é que os bens especificamente indicados devem ser alienados antecipadamente, independentemente de comprovação do perigo de deterioração ou depreciação no caso concreto. Entendo que o legislador criou uma hipótese de presunção absoluta para a alienação antecipada de tais bens, considerando abstratamente o perigo do tempo sobre eles, não interessando para tanto as circunstâncias do caso concreto. Para as outras espécies de bens se exigirá a comprovação no caso concreto da deterioração ou depreciação. É natural que se realize a alienação antecipada quando houver risco concreto de deterioração do bem penhorado, o que retirará parcial ou totalmente seu valor de mercado, perdendo-se a efetiva garantia do juízo, com futura frustração da satisfação do direito do exequente. É o que ocorre, por exemplo, com alimentos perecíveis, ou qualquer produto com prazo de validade (medicamentos, fogos de artifício etc.). A depreciação é fenômeno um pouco distinto, porque não atua no bem em si, no seu conteúdo, mas em seu valor de mercado, o que também sugere benefícios na alienação antecipada, de forma que se obtenha imediatamente o maior valor que o bem penhorado poderá gerar. A segunda hipótese é de manifesta vantagem com a alienação, o que certamente carrega um alto grau de subjetivismo, permitindo ao juiz uma grande liberdade para aferir que vantagem seria essa na alienação antecipada. Aparentemente, a utilização de termo extremamente vago pelo legislador foi proposital, de modo a ampliar as possibilidades de aplicação do instituto processual, o que, entretanto, não gerou o resultado esperado, considerando-se a pouca presença da alienação antecipada na praxe forense." (NEVES, 2016, p. 1217/1218) (destaque) Assim, excetuados os bens expressamente previstos no inciso I, do art. 852, do CPC, somente será possível a alienação antecipada de bens móveis penhorados houver risco de deterioração ou depreciação econômica desses no decorrer do feito ou manifesta vantagem em razão das condições do mercado. In casu, de acordo com o auto de penhora, depósito e avaliação de fls. 784-792, a constrição judicial recaiu sobre semoventes, sendo notório que se tratam de produtos que sofrem a ação do tempo e demandam elevados gastos para sua manutenção. Além de evitar a deterioração dos bens penhorados com o decorrer do tempo, o que ensejaria a redução do valor obtido com estes para a satisfação do quantum exequendo, a alienação antecipada trará vantagens ao credor e ao devedor, porquanto evitará gastos com a manutenção dos bens, o que está em consonância com os princípios da efetividade e da menor onerosidade da execução. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS PENHORADOS - ART. 21, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 852, DO CPC - DETERIORAÇÃO/DEPRECIAÇÃO COM O DECURSO DO TEMPO - NOTÓRIA - CABIMENTO. - Para o deferimento da alienação antecipada de bens móveis penhorados, excetuados aqueles que se encontram expressamente previstos no inciso I, do art. 852, do CPC, é necessário que haja risco de deterioração ou depreciação econômica desses no decorrer do feito ou que haja manifesta vantagem em razão das condições do mercado - Sendo notória a deterioração dos bens penhorados em razão do decurso do tempo deve ser mantida a decisão que determinou a alienação antecipada destes, mostrando-se a medida adequada para preservar tanto os interesses do credor quanto do devedor. (TJ-MG - AI: 03674476520188130000 Divinópolis, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 07/02/2019, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2019)
Diante do exposto, AUTORIZO a expedição de alvará judicial para que o exequente possa alienar os animais, por valor não inferior ao da avaliação, depositando o valor em subconta judicial vinculada a estes autos. A prestação de contas deve ser apresentada no prazo de 60 dias, mesmo prazo de validade do alvará. Cumpra-se. Às providências.
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:01
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:33
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 19:03
Ato ordinatório
01/10/2024, 18:49
Ato ordinatório
01/10/2024, 18:26
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:57
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:56
Recebimento
01/10/2024, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:38
Publicação
20/09/2024, 20:04
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:32
Ato ordinatório
19/09/2024, 19:10
Recebimento
19/09/2024, 16:59
Mero expediente
19/09/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda -
Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda -
Intimação - ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença -
Vistos, etc. Fls. 204-210. Em que pesem as alegações tecidas pela executada, a inserção de assinatura digital válida em momento posterior à decisão de 201-202, por si só, não demonstra a veracidade das informações contidas no contrato de prestação de serviços. Além disso, o extrato de fls. 764-773 não indica qualquer pagamento realizado pela empresa Beta Carnes Alimentos Ltda à executada e não foi carreado qualquer extrato referente à conta indicada nos comprovantes de fls. 777-77, para comprovar a concretização da transferência de valores. Assim, indefiro o pedido de reconsideração, pelas mesmas razões já expostas às fls. 201-202 e advirto a executada que nova insurgência deverá ser manifestada através do recurso pertinente. Cumpre esclarecer que o escorreito procedimento para afastar a eficácia de constrição judicial de pessoa diversa da relação processual se dá pela via dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674, caput, do Código de Processo Civil, providência que já foi adotada pelo terceiro interessado (autos n. 0802929-11.2024.8.12.0005). Por fim, diante do manifesto interesse da executada em resolver a situação instalada nos autos, faculto à devedora o depósito do valor integral da execução ou a indicação de bem livre de qualquer ônus, passível de penhora, no prazo de 10 dias, para a devolução dos semoventes penhorados. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:03
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:33
Ato ordinatório
16/09/2024, 17:21
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:16
Recebimento
16/09/2024, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda -
Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda -
Intimação - ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença -
Vistos, etc. Fls. 147-151. Apesar das alegações tecidas pelo executado, o contrato de fls. 152-157 não possui qualquer assinatura ou reconhecimento de firma, que possam comprovar sua validade e data da efetiva celebração e, as assinaturas digitais opostas no contrato carreado às fls. 189-194, não possuem qualquer informação acerca da autoridade certificadora, impossibilitando qualquer tipo de conferência e, assim, não possuem assim qualquer valor jurídico. Este magistrado, efetivamente, tentou verificar a autenticidade das assinaturas digitais pelo sítio eletrônico www.iti.gov.br, posto que sem sucesso. Além disso, a dívida objeto dos autos foi reconhecida espontaneamente pela parte executada em 22 de agosto de 2023 (fl. 70-71) e o contrato carreado aos autos, datado de 05 de outubro de 2023, pelo que se vê, teria sido celebrado poucos dias antes do início da fase executiva (fl. 80), levantando suspeitas acerca da utilização de subterfúgio para evitar o pagamento da dívida. Ainda, as notas fiscais carreadas às fls. 158-170, foram emitidas na data de ontem, 10/09/2023 e, apesar de constar nas mesmas o nome de terceiro como destinatário do gado, o endereço constante é o das instalações da executada, restando evidente a existência de confusão patrimonial ou tentativa de blindagem de patrimônio para afastar a satisfação do crédito do exequente, pois não há qualquer documento que demonstre a existência de qualquer negócio anterior à existência do débito. Outro fato que chama a atenção é a informação constante na clausula terceira, parágrafo primeiro e quarto do documento carreado aos autos, que preveem a informações de pagamento (fl. 191). Vejamos: (...) Apesar de constar que o pagamento seria efetivado através de depósito bancário, nestes autos já foi realizada tentativa de penhora via SISBAJUD, com reiteração pelo prazo de 30 dias (fl. 101), o que teve abrangência sobre a mencionada conta bancária (Banco Cooperativa Sicredi), sem arresto de qualquer valor (fls. 104-105), restando evidente que os mencionados pagamentos decorrentes do contrato não ocorreram. Causa espécie a esse Juízo a alegação apresentada pelo executado de que terceira empresa seria proprietária de todo gado trazido para abate, mediante juntada de documentos desprovidos de valor jurídico, na defesa de direito de terceiros, com único objetivo e suspender a execução das determinações judiciais que lhe são desfavoráveis. Assim, ante a ausência de provas de autenticidade e validade do contrato em questão, bem como diante da ausência de motivo ou hipótese legal que o justifique ou admita, indefiro o pedido de reconsideração de f. 147-151. Cumpra-se a decisão de fl. 142 no que couber. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.
13/09/2024, 00:00
Publicação
12/09/2024, 20:04
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 16:18
Documento (Certidão)
12/09/2024, 16:15
Documento (Mandado)
12/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:31
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:32
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:32
Recebimento
11/09/2024, 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 08:43
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:50
Apensamento
11/09/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 21:01
Ato ordinatório
10/09/2024, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 14:46
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda -
Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda -
Intimação - ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença -
Vistos, etc. Fls. 109-112. Defiro. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor bloqueado às fls. 104-105. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na sede da empresa executada, ficando desde já autorizada a utilização de reforço policial, devendo o oficial de justiça: 1) Penhorar quantos semoventes bastem para garantir a satisfação do credito, que estejam armazenados no curral do frigorífico; 2) Infrutífera ou insuficiente a penhora anterior, penhorar a carne do gado abatido, armazenada nas câmaras de resfriamento do frigorífico; e 3) Infrutífera ou insuficiente as outras duas alternativas, penhorar a carne do gado abatido armazenadas nos caminhões frigoríficos no pátio da empresa da executada. Desde já, nomeio o exequente como fiel depositário dos bens penhorados e, considerando tratarem-se de bens perecíveis, fica autorizada a imediata venda de eventual carne de gado já abatido, pelo preço da cotação diária. Cumprido o ato, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Cumpra-se. Às providências
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 20:05
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:37
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:32
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:29
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:28
Recebimento
06/09/2024, 07:48
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2024, 07:48
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 15:09
Ato ordinatório
04/09/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:04
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:10
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda -
Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda - Considerando a resposta da pesquisa SISBAJUD juntada anteriormente, efetuado o bloqueio de valor,
Intimação - ADV: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB 6869/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, CPC, no prazo de 05 dias.
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 20:07
Ato ordinatório
13/08/2024, 07:33
Ato ordinatório
12/08/2024, 15:19
Recebimento
05/07/2024, 08:50
Mero expediente
05/07/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 15:07
Ato ordinatório
27/06/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:00
Decurso de Prazo
17/06/2024, 01:08
Ato ordinatório
17/05/2024, 13:41
Ato ordinatório
17/05/2024, 11:35
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:31
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:11
Publicação
04/03/2024, 20:11
Ato ordinatório
04/03/2024, 07:32
Ato ordinatório
01/03/2024, 15:01
Ato ordinatório
01/03/2024, 15:00
Decurso de Prazo
08/02/2024, 01:50
Ato ordinatório
18/01/2024, 16:41
Publicação
14/12/2023, 20:05
Ato ordinatório
14/12/2023, 07:31
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/12/2023, 10:02
Ato ordinatório
13/12/2023, 10:02
Recebimento
29/11/2023, 06:02
Mero expediente
29/11/2023, 06:02
Ato ordinatório
14/11/2023, 03:44
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 15:43
Reativação
27/10/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:05
Definitivo
14/09/2023, 13:58
Trânsito em julgado
14/09/2023, 13:57
Publicação
12/09/2023, 20:04
Ato ordinatório
12/09/2023, 07:32
Ato ordinatório
11/09/2023, 14:46
Recebimento
06/09/2023, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 13:37
Ato ordinatório
06/09/2023, 13:37
Homologação de Transação
06/09/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:03
Decurso de Prazo
30/08/2023, 01:09
Ato ordinatório
22/08/2023, 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2023, 11:02
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/08/2023, 10:30
Documento (Certidão)
06/06/2023, 12:48
Documento (Mandado)
06/06/2023, 12:48
Ato ordinatório
25/05/2023, 13:55
Publicação
24/05/2023, 20:07
Ato ordinatório
24/05/2023, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2023, 13:22
Ato ordinatório
24/05/2023, 07:33
Ato ordinatório
23/05/2023, 14:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2023, 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2023, 14:26
Ato ordinatório
23/05/2023, 14:26
Ato ordinatório
23/05/2023, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 14:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
23/05/2023, 14:16
Ato ordinatório
23/05/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:04
Ato ordinatório
18/05/2023, 17:48
Ato ordinatório
17/05/2023, 13:42
Custas
17/05/2023, 07:07
Publicação
16/05/2023, 20:04
Ato ordinatório
16/05/2023, 14:20
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
16/05/2023, 10:45
Ato ordinatório
16/05/2023, 07:31
Publicação
15/05/2023, 20:03
Custas
15/05/2023, 15:44
Ato ordinatório
15/05/2023, 15:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2023, 15:05
Ato ordinatório
15/05/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 19:01
Ato ordinatório
12/05/2023, 14:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 08:07
Ato ordinatório
26/04/2023, 16:40
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:44
Ato ordinatório
12/04/2023, 10:40
Publicação
11/04/2023, 20:06
Ato ordinatório
11/04/2023, 17:45
Expedição de documento (Carta)
11/04/2023, 14:13
Ato ordinatório
11/04/2023, 07:33
Publicação
10/04/2023, 20:06
Ato ordinatório
10/04/2023, 17:29
Ato ordinatório
10/04/2023, 17:28
Ato ordinatório
06/04/2023, 07:32
Ato ordinatório
04/04/2023, 19:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2023, 09:21
Ato ordinatório
03/04/2023, 09:21
Ato ordinatório
03/04/2023, 08:38
Publicação
31/03/2023, 20:04
Ato ordinatório
31/03/2023, 07:31
Ato ordinatório
30/03/2023, 13:47
Ato ordinatório
30/03/2023, 13:47
Ato ordinatório
30/03/2023, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2023, 13:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
30/03/2023, 13:22
Ato ordinatório
30/03/2023, 10:49
Ato ordinatório
30/03/2023, 08:31
Publicação
29/03/2023, 20:10
Ato ordinatório
29/03/2023, 07:34
Ato ordinatório
28/03/2023, 20:29
Recebimento
28/03/2023, 16:11
Mero expediente
28/03/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 15:55
Ato ordinatório
20/03/2023, 16:23
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
20/03/2023, 16:21
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)