ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Reu
Advogados / Representantes
TÂNIA ARNECKE PEREIRA
OAB/MS 22621·CPF·Representa: Autor
STHEFANE DOS SANTOS GOMES
OAB/CE 51071·CPF·Representa: Autor
LUANA NUNES
OAB/CE 48378·CPF·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Autor
EMILLY NATHALY SGOBBI ALVES PICANCIO OLIVEIRA
OAB/MS 28721·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:52
Custas
19/09/2025, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 12:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2025, 09:29
Definitivo
24/06/2025, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2025, 12:02
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:10
Publicação
16/05/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Carolina de Morais Silva -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Fica a parte intimada acerca do retorno dos autos do Tribunal, para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0800892-75.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Carolina de Morais Silva -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Fica a parte intimada acerca do retorno dos autos do Tribunal, para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0800892-75.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:12
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:41
Publicação
15/05/2025, 00:15
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:35
Custas
14/05/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 14:34
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:46
Reativação
07/05/2025, 12:59
Reativação
07/05/2025, 12:59
Trânsito em julgado
07/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Carolina de Moraes Silva Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Advogada: Emilly Nathaly Sgobbi Alves Picancio Oliveira (OAB: 28721/MS)
Apelado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – Aapen Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800892-75.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de contribuição associativa.A parte autora é idosa e de baixa renda, sobrevivendo com menos de um salário-mínimo, alegando desconhecer qualquer vínculo com a entidade ré, a qual procedeu a descontos mensais não autorizados de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se, além da restituição dos valores indevidamente descontados, é devida indenização por danos morais, e, em caso positivo, o valor adequado para a reparação do abalo sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos foram efetuados sem qualquer comprovação de autorização válida ou vínculo jurídico entre as partes, o que configura apropriação indevida de numerário da aposentada.A conduta da ré impôs à autora encargos para esclarecimento e reparação do ilícito, obrigando-a a buscar auxílio jurídico e submeter-se a processo judicial, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.Considerando a condição de vulnerabilidade da autora, sua idade avançada e baixa renda, bem como a reprovabilidade da conduta da ré, é cabível o reconhecimento do dano moral, fixando-se a indenização em R$ 10.000,00.A quantia arbitrada atende ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização, sendo compatível com a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, sem autorização e sem vínculo contratual comprovado, configura dano moral indenizável.A indenização por danos morais deve considerar a condição socioeconômica da vítima e o caráter pedagógico da sanção, sendo cabível sua fixação em R$ 10.000,00, atualizável pelo IGPM desde o evento danoso, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CF/1988, art. 230.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Ap. Cív. nº 5675033.70.2019.8.09.0129, Rel. Juiz José Proto de Oliveira.STJ, REsp 1.189.437/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/02/2011. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. José Eduardo Neder Meneghelli, vencidos o relator e o 2º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carolina de Moraes Silva Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Advogada: Emilly Nathaly Sgobbi Alves Picancio Oliveira (OAB: 28721/MS)
Apelado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – Aapen Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800892-75.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a):
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carolina de Moraes Silva Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Advogada: Emilly Nathaly Sgobbi Alves Picancio Oliveira (OAB: 28721/MS)
Apelado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – Aapen Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800892-75.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:52
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 14:52
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 14:52
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:37
Petição (Contra-razões)
05/03/2025, 11:55
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Carolina de Morais Silva -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0800892-75.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:28
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:36
Petição (Apelação)
06/02/2025, 17:59
Ato ordinatório
16/01/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Carolina de Morais Silva -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Intimação da sentença
Intimação - ADV: Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0800892-75.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 20:26
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:41
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:08
Recebimento
13/12/2024, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 13:17
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:17
Procedência em Parte
13/12/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 16:45
Petição (Replica)
25/11/2024, 17:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2024, 15:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
25/11/2024, 14:50
Petição (Contestação)
25/11/2024, 14:14
Ato ordinatório
25/10/2024, 03:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 10:56
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:56
Expedição de documento (Carta)
25/09/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Carolina de Morais Silva -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Intimação do rodapé da f. 97: Sobre o comparecimento em audiência de conciliação/mediação: A) Se uma das partes e/ou advogado não residir ou não tiver escritório em Mundo Novo e houver pedido para participar do ato de forma virtual, desde já autoriza-se a videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, sendo que para mais detalhes deve ser contatado o cartório; também é permitida a presença no fórum de Mundo Novo. B) Autorizada a videoconferência para uma das partes, para manter a paridade, a outra, mesmo que residente na Comarca, pode participar do ato por videoconferência. A videoconferência só é admitida quando cumpridos todos os requisitos do item "A".
Intimação - ADV: Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS) Processo 0800892-75.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 20:28
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:42
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:42
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 14:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 14:19
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:19
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:10
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:09
Ato ordinatório
12/09/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Carolina de Morais Silva -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - I -
Intimação - ADV: Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS) Processo 0800892-75.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput"); II – O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência. Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II); III – A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes devem comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados; IV - Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º); V – Conste do expediente de citação que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início: a) da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, desde que a parte autora já tenha manifestado intenção semelhante (CPC, art. 335, II); VI – Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"). Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final); VII – Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. Se a parte entender que não há necessidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões. A medida aqui adotada, de ser tomada essa providência de forma geral e em todos os casos, sem necessidade de conclusão, prestigia a celeridade processual, na medida em que evita uma conclusão para análise de questão simples, mas que diante da invencível carga de trabalho existente neste gabinete pode levar bastante tempo, prejudicando as partes, sem descurar que os art. 5º e 6º do Código de Processo Civil trazem a previsão de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo; VIII – Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); IX - Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa).
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 12:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
09/09/2024, 12:21
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:43
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:15
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:14
Requisição de Informações
16/08/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 20:55
Ato ordinatório
29/07/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Carolina de Morais Silva -
Intimação - ADV: Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS) Processo 0800892-75.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... I – A parte autora juntou extrato de pagamento de dois benefícios previdenciários (f. 14-87). II - Considerando os requisitos da certeza e determinação do pedido (art. 322 e 324 do CPC), o número do benefício onde incidem as cobranças, cuja nulidade se pretende ver declarada, deve integrar o pedido. III – Assim, intime-se a parte autora para integrar ao seu pedido de mérito (item "h" de f. 8) o número do benefício onde incidem as cobranças, objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Às providências.